Processo 0807303-52.2025.8.19.0066
TJRJ • Apelação Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0807303-52.2025.8.19.0066 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONETH FERREIRA DA COSTA RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M, UNICONSULT ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO LIMINAR proposta por IVONETH FERREIRA DA COSTA em face de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e UNICONSULT - ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. Narrou a parte autora, em síntese, que foi casada com o senhor Domingos Braga da Costa, titular do plano de saúde Unimed Regional Flex I, de natureza coletiva por adesão, contratado por intermédio da administradora de benefícios, ora segunda ré e que, durante a vigência do contrato, esteve devidamente inscrita como dependente (carteirinha nº 0179 3007674000237), utilizando os serviços assistenciais ofertados pela primeira ré. Aduziu que, no dia 05 de novembro de 2024, o titular do plano veio a falecer, fato que foi comunicado às rés no dia seguinte, em 06 de novembro de 2024, de forma transparente e tempestiva. Asseverou que, na ocasião, solicitou a alteração da titularidade do contrato, com o objetivo de manter a cobertura assistencial e evitar descontinuidade no atendimento médico de que necessitava. No entanto, a segunda ré informou que, por se tratar de plano coletivo por adesão, não seria possível efetuar a transferência de titularidade, orientando a autora a contratar um novo plano, agora na modalidade individual, o que se revelou inviável diante do alto custo e das condições financeiras da demandante. Destacou que, apesar da solicitação de exclusão do de cujus e da alteração da titularidade do contrato, continuou pagando integralmente os valores mensais do plano de saúde, inclusive após o falecimento do titular e a formal comunicação do óbito às operadoras. Salientou ter sido surpreendida com o cancelamento unilateral do plano, sendo abruptamente privada de cobertura médica. Ressaltou contar com 85 anos de idade e ser dependente do plano de saúde para cuidar da própria saúde e manter alguma tranquilidade na rotina. Assim, requereu, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde. No mérito, postulou a confirmação da tutela concedida, bem como indenização pelos danos materiais e morais suportados. Acompanharam a inicial os documentos dos ids. 187391282 a 187392615. Despacho no id. 189642883. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação e intimação dos réus para que esclarecessem o motivo do cancelamento. Manifestação do primeiro réu no id. 190300239. Contestação do segundo réu (Uniconsult) no id. 197475960, sem documentos. No mérito, sustentou que, agindo em pleno exercício do direito como prestadora de serviço, realizou o cancelamento do plano de saúde visto que, neste tipo de assistência é necessário que se tenha vínculo com entidade, o que foi encerrado com a morte do titular do seguro. Aduziu que tal fato é previsto na proposta assinada e aceita pelas partes, da qual restou notificada a autora por e-mail, tomando ciência da impossibilidade da alteração da titularidade e da necessidade de cancelamento. Asseverou que a administradora de benefício, com embasamento da legislação editadapela ANS, visando a manutenção da sua base de…
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