Processo 0807304-34.2025.8.14.0015
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av. Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005. Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834. E-mail: jecivelcastanhal@tjpa.jus.br Processo: 0807304-34.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Correção Monetária] DECISÃO 1. Trata-se de manifestação da parte autora (ID 173793871), por meio da qual requer seja oficiada a Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, a fim de que esclareça qual a comarca competente para o cumprimento de mandado de citação no endereço da parte requerida, diante de alegada divergência entre as Centrais de Mandados das Comarcas de Belém e Ananindeua. 2. O pleito não comporta acolhimento. 3. De início, cumpre destacar que a Corregedoria Geral da Justiça, nos termos de seu Regimento Interno, constitui órgão de fiscalização, orientação e disciplina dos serviços judiciários, exercendo atribuições de natureza eminentemente administrativa, voltadas ao controle e aperfeiçoamento da atividade jurisdicional em âmbito geral, e não à solução de controvérsias específicas surgidas no bojo de processos individuais. 4. Com efeito, as competências do Corregedor Geral da Justiça, previstas no referido diploma normativo, concentram-se na supervisão, fiscalização, correição, expedição de normas e orientação dos serviços forenses, inexistindo qualquer previsão de atuação como instância consultiva destinada a dirimir dúvidas operacionais em casos concretos submetidos à jurisdição ordinária. 5. Nesse contexto, revela-se manifestamente inadequada a pretensão da parte autora de deslocar à Corregedoria a definição acerca da comarca responsável pelo cumprimento de diligência citatória, providência que, além de não encontrar amparo normativo, implicaria indevida interferência em matéria de condução processual, a ser resolvida no âmbito do próprio feito. 6. Ademais, a situação retratada nos autos — devolução de Aviso de Recebimento negativo e sucessivas certidões indicando inconsistência quanto à localização do endereço — evidencia, em verdade, a insuficiência das informações fornecidas pela própria parte autora, a quem incumbe o ônus de indicar endereço correto, completo e apto à efetivação da citação. 7. No âmbito dos Juizados Especiais, tal encargo mostra-se ainda mais evidente, em razão dos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade que regem o procedimento (art. 2º da Lei nº 9.099/95), não sendo admissível a transferência dessa responsabilidade ao aparato judicial. 8. Assim, inexistindo irregularidade a ser sanada pela Corregedoria, tampouco previsão regimental que ampare a providência postulada, impõe-se o indeferimento do pedido. 9. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de expedição de ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Pará; b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar endereço correto, completo e apto à citação da parte requerida, ou indicar novo endereço para cumprimento da diligência, sob pena de EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. 10. Cumpra-se. 11. Serve esta, como mandado de intimação ou qualquer outro expediente que se fizer necessário. 12. Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente. SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N.…
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