Processo 0807304-77.2026.8.20.0000

TJRN • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
0807304-77.2026.8.20.0000
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807304-77.2026.8.20.0000 Polo ativo GUSTAVO SAMMY DUARTE DE MEDEIROS Advogado(s): MANUELLA OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo 46ª Promotoria de Justiça de Natal e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0807304-77.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Gustavo Sammy Duarte de Medeiros Advogada: Manuela Oliveira da Silva (OAB/RN nº 21.068) Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. RESOLUÇÃO CNJ Nº 391/2021. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto em face de decisão que indeferiu pedido de remição de pena formulado por apenado em razão de aprovação parcial no ENEM 2022, ao fundamento de ausência de certificação de conclusão do ensino médio e insuficiência de comprovação de acréscimo intelectual, pleiteando o recorrente o reconhecimento de 60 dias de remição pela aprovação em áreas do exame . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a aprovação parcial no ENEM autoriza a remição de pena por estudo; (ii) estabelecer os critérios para quantificação dos dias remidos nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal admite a remição de pena pelo estudo como forma de incentivar a ressocialização do apenado, devendo sua interpretação observar finalidade pedagógica e reintegradora. 4. A Resolução nº 391/2021 do CNJ mantém a possibilidade de remição pela aprovação no ENEM, ainda que o exame não mais tenha função certificadora de conclusão do ensino médio. 5. A interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP autoriza o reconhecimento da remição mesmo na hipótese de aprovação parcial, quando demonstrado esforço educacional do apenado. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de remição pela aprovação parcial no ENEM, fixando o parâmetro de 20 dias de remição por área de conhecimento aprovada. 7. A aprovação em áreas do ENEM exige dedicação e estudo, inclusive para apenados que já possuem ensino médio completo, não configurando bis in idem. 8. No caso concreto, a comprovação de aprovação em três áreas do ENEM evidencia esforço educacional suficiente para justificar a remição proporcional da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aprovação parcial no ENEM autoriza a remição de pena por estudo, mediante interpretação in bonam partem do art. 126 da LEP. 2. A Resolução nº 391/2021 do CNJ legitima a remição pela aprovação no ENEM, independentemente de certificação de conclusão do ensino médio. 3. A remição deve ser calculada à razão de 20 dias por área de conhecimento aprovada no ENEM. 4. A prévia conclusão do ensino médio não impede a remição pela aprovação no ENEM, por não configurar bis in idem. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput e § 1º, I, e § 5º; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 2.576.955/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 12.03.2025. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradora de Justiça, conheceu e deu provimento ao…

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