Processo 0807305-03.2025.8.10.0024

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807305-03.2025.8.10.0024
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0807305-03.2025.8.10.0024 14.ª SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL - INICIADA EM 4/5/2026 E FINALIZADA EM 11/5/2026. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO REVISOR(A): DESEMBARGADOR(A) MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM RECORRENTE(S): MAURÍCIO DA CONCEIÇÃO CANTANHEDE REPRESENTANTE: DEFENSOR PÚBLICO ANDRÉ AZEVEDO BELTRÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROMOTORA DE JUSTIÇA LAURA AMÉLIA BARBOSA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA LUIZA RIBEIRO MARTINS ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO COM MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL (LEI Nº 11.343/2006, ART. 33, §4º C/C ART. 40, V). BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA NA PRIMEIRA FASE. MANUTENÇÃO DA PENA FINAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maurício da Conceição Cantanhede contra sentença que o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado com causa de aumento pelo tráfico interestadual, previsto na Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, c/c art. 40, inc. V, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 562 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) houve bis in idem na utilização da natureza e quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases do cálculo da pena; e (ii) são adequadas as frações adotadas para a causa de diminuição prevista na Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º, e para a majorante do art. 40, inc. V, do mesmo diploma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificada a ocorrência de bis in idem, pois a natureza e a quantidade dos entorpecentes foram utilizadas simultaneamente para exasperar a pena-base e para definir a fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado. 4. Afastada a valoração negativa da circunstância judicial prevista na Lei nº 11.343/2006, art. 42, a pena-base deve ser redimensionada para 5 anos de reclusão, permanecendo inalterada na segunda fase, em razão da incidência da Súmula 231/STJ 5. Mantido, na terceira fase, o percentual de diminuição de 1/4, considerando a natureza, quantidade e variedade das drogas apreendidas (maconha e crack), fundamento concreto e idôneo para modulação da minorante. 6. Preservado o patamar de aumento de 1/2 pela incidência da majorante do tráfico interestadual, diante da comprovação do transporte da droga entre os Estados do Piauí e Maranhão, circunstância apta a justificar fração acima do mínimo legal. 7. Embora reconhecido o equívoco na primeira fase do dimensionamento da sanção, a pena definitiva permanece em 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 562 dias-multa, em razão da manutenção das frações incidentes na terceira fase. 8. Indeferidos os pedidos de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, fixação de regime mais brando e demais pleitos subsidiários, porquanto incompatíveis com a quantidade de pena aplicada e a garantia à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido, exclusivamente para afastar, na primeira fase da dosimetria, a valoração negativa da…

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