Processo 0807309-64.2024.8.19.0011

TJRJ • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0807309-64.2024.8.19.0011
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo:0807309-64.2024.8.19.0011 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS PEIXOTO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Trata-se de ação de tutela cautelar antecedente proposta por Marcos Vinicius Peixoto da Costa em face do Estado do Rio de Janeiro e Fundação Getúlio Vargas, na qual o autor requer, em síntese, a concessão de medida cautelar para garantir sua participação em etapa posterior de concurso público, alegando irregularidade na correção da prova objetiva e pleiteando a revisão da pontuação atribuída, bem como a concessão de gratuidade de justiça [ID122598262]. Segundo a petição inicial, o autor narra que participou de concurso público promovido pela Fundação Getúlio Vargas, tendo obtido nota 46 na prova objetiva realizada em 13 de setembro de 2024. Sustenta que a questão 14 da prova tipo 2 verde foi corrigida de forma contrária ao edital, o que teria violado o princípio da legalidade e a vinculação às normas do edital. Afirma que, caso fossem acrescidos 2 pontos à sua nota, alcançaria o mínimo exigido para aprovação, qual seja, 60% dos pontos da prova objetiva, não zerando em nenhuma disciplina, conforme cláusula 11.6 do edital. Ao final, requer a concessão de tutela cautelar para garantir sua participação na etapa seguinte do certame, bem como a gratuidade de justiça [ID162701617]. Após o ajuizamento da ação, foi proferido despacho determinando que o autor comprovasse seu domicílio na Comarca de Cabo Frio, em razão de possível prevenção e competência territorial, além de informar o domicílio físico da advogada subscritora da petição inicial [ID123169495]. Posteriormente, foi determinado que fosse juntado aos autos documento comprobatório dos pontos obtidos pelo autor na primeira fase do concurso, bem como cópia da prova tipo 2 verde, além da informação do domicílio físico da advogada [ID128110799]. Em decisão subsequente, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. Contudo, considerando que já havia sido ultrapassada a data para realização da prova escrita discursiva de redação, entendi ausentes os requisitos para concessão da medida cautelar pleiteada, razão pela qual foi indeferida a tutela requerida. Ressaltou-se que, conforme o edital, seria considerado aprovado o candidato que obtivesse concomitantemente no mínimo 60% dos pontos da prova objetiva e não zerasse em qualquer disciplina. No caso, o autor obteve nota 46, não se verificando a aprovação mesmo com o acréscimo de 2 pontos. Por fim, foi determinada a emenda da petição inicial em cinco dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito [ID162701617]. Assim, ressalto que, até a presente fase processual, não foram praticados atos processuais relevantes após o despacho que determinou a citação dos réus [ID197425345]. No que tange à produção de provas, verifico que foi certificado nos autos que o Estado do Rio de Janeiro apresentou manifestação em provas, conforme registrado, bem como a Fundação Getúlio Vargas o fez tempestivamente, e a parte autora também apresentou sua manifestação em provas, conforme certificado, tendo os autos sido remetidos à conclusão para apreciação ulterior [ID274642073]. Deixo o pedido de produção de provas para ser apreciado neste momento processual. É o relatório.…

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