Processo 0807310-84.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Execução Penal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807310-84.2026.8.20.0000 Polo ativo FABIANO DE ALMEIDA FERREIRA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0807310-84.2026.8.20.0000 Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Fabiano de Almeida Ferreira Representante: Defensoria Pública do Estado do RN Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR DE MENORES DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CRIME COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão que indeferiu pedido de prisão domiciliar formulado por apenado, genitor de duas crianças menores de 12 anos, condenado, dentre outros delitos, pelo crime de extorsão, sob o fundamento de ausência de comprovação de sua imprescindibilidade aos cuidados dos filhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condição de pai de menores de 12 anos autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar; (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da imprescindibilidade do genitor, aliada à prática de crime com violência ou grave ameaça, impede a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de genitor de crianças menores de 12 anos não enseja, por si só, a concessão automática de prisão domiciliar, exigindo-se demonstração concreta da imprescindibilidade do apenado aos cuidados dos filhos, conforme interpretação do art. 117 da LEP e precedentes do STF. 4. O apenado não comprova ser indispensável ao núcleo familiar, uma vez que as crianças estão assistidas por familiares próximos, notadamente avó paterna e bisavó materna, em condições adequadas de cuidado. 5. A prática de crime de extorsão, que envolve violência ou grave ameaça, constitui óbice relevante à concessão da prisão domiciliar, segundo orientação consolidada do STJ. 6. A análise das circunstâncias concretas, incluindo estudo social, evidencia ausência de situação excepcional que justifique a mitigação da custódia, inexistindo prejuízo grave ao desenvolvimento das crianças. 7. A jurisprudência do STJ reafirma que a concessão do benefício depende da demonstração da efetiva necessidade e é, em regra, afastada em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de pai de menor de 12 anos não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar. 2. A concessão do benefício exige prova concreta da imprescindibilidade do genitor aos cuidados dos filhos. 3. A prática de crime com violência ou grave ameaça constitui óbice relevante à concessão da prisão domiciliar, salvo situação excepcional devidamente comprovada. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 153.528-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes; STF, RHC 168.682 AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no RHC nº 188.196/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; STJ, AgRg no HC nº 764.603/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC nº 1.006.837/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC nº 978.225/AC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.