Processo 0807311-96.2025.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807311-96.2025.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0807311-96.2025.8.10.0060 REQUERENTE: WANDERSON BARROSO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB 4344-PI) REQUERIDO: SERASA S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB 21449-PE) SENTENÇA I- RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por WANDERSON BARROSO DOS SANTOS em face de SERASA S.A., todos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de inadimplentes requerido, posto que, apesar de não se insurgir contra as causas ensejadoras da inscrição, não recebeu a notificação prévia necessária a ensejar a regularidade do referido apontamento desabonador, acrescentando que, mesmo que se reputasse cumprida a notificação prévia, houve inversão procedimental, uma vez que a notificação deve ser remetida anteriormente à inscrição. Com a peça vestibular vieram os documentos de Id 151611854 -pág.1 e ss. Intimada para comprovar sua hipossuficiência, a autora manifestou-se em petitório de Id 153993472 e ss. Em decisão de Id 161753366 foi deferido parcialmente a justiça gratuita, sendo a parte autora dispensada de recolher as custas iniciais do processo. Na mesma ocasião foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, indeferida a tutela de urgência, remetidos os autos para a Central de Conciliação e, após a audiência, sem acordo, a apresentação de contestação pelo demandado, especificando as provas que desejasse produzir, acostando a prova documental, sob pena de preclusão, o mesmo se estendendo à parte autora, em caso de réplica. Contestação acompanhada de documentos em Id 174355540-pág.1 e ss. Réplica no Id 176804658 e ss. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- Considerações gerais Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta em razão de suposta ausência de notificação prévia para a inscrição do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito e a consequente reparação pelos danos morais daí suportados. Nesse contexto, constata-se que a apreciação do mérito da demanda depende exclusivamente de prova documental, qual seja, comprovante da referida notificação à parte autora. Logo, tendo em conta que, nos termos do art. 434 do CPC, a prova documental deve instruir a peça inicial e a contestação do feito, conclui-se por desnecessária a produção de provas no presente caso. Por conseguinte, julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. II.2- Das questões preliminares II.2.1- Da impugnação à tela de consulta Alega o demandado que o extrato acostado aos autos consta que foi emitido pelo SPC Brasil, distinto do Serasa; todavia, observo que consta registro no Serasa em nome da autora (Id 151611856 -pág.1), pelo que rejeito a impugnação ofertada. II.2.2- Da impugnação ao valor da causa Argumenta o promovido que o valor da causa deve ser adequado, haja vista o valor exorbitante que a parte autora postula a título de danos morais; todavia, entendo caber ao postulante estabelecer o quantum que entende pelos danos supostamente sofridos, servindo este como parâmetro quando de sua fixação pelo magistrado. Assim, rejeito a impugnação suscitada. II.3- Do Mérito A presente lide envolve relação de consumo e, sob esse enfoque, passo à análise do mérito da causa. Tratam os autos de ação de indenização por danos morais ajuizada…

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