Processo 0807312-98.2024.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807312-98.2024.8.10.0001 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Procurador: Adolfo Testi Neto 1º EMBARGADO:ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Romário José Lima Escórcio 2º EMBARGADO: WILSON PAIXÃO RODRIGUES Advogado: Hugo Costa Gomes (OAB/MA 5.564) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. ALEGADA OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES INVIÁVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da embargante, mantendo sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização correspondente a oito licenças-prêmio não usufruídas pelo servidor autor, a serem apuradas em liquidação. A embargante sustenta omissão quanto à alegada fruição integral das licenças-prêmio durante o vínculo funcional e quanto à inexistência de assiduidade no quinquênio 2017/2022, em razão de afastamento decorrente de aposentadoria, requerendo efeitos infringentes para afastar o direito à conversão em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar expressamente a alegada fruição das licenças-prêmio pelo servidor; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e modificar a conclusão anteriormente adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada examinou adequadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo o direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A alegação de fruição integral das licenças-prêmio não evidencia omissão, mas mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada no julgamento. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente, coerente e apta a justificar a conclusão adotada. 7. Não há contradição interna, obscuridade ou erro material no acórdão, pois a fundamentação expõe de forma lógica e articulada as razões de decidir. 8. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios constitui medida excepcional, admissível apenas quando o saneamento de vício previsto no art. 1.022 do CPC implicar necessariamente alteração do resultado do julgamento, hipótese não verificada nos autos. 9. A insurgência relativa ao quinquênio 2017/2022 e ao afastamento para aposentadoria traduz pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com os limites cognitivos dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 2. A inexistência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para sustentar a…
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