Processo 0807313-18.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807313-18.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS N.º 0807313-18.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO N.º 0803066-68.2025.8.10.0116 PACIENTE: DANILO LIMA DA SILVA IMPETRANTE: RAFAEL HENRIQUE DOS SANTOS COSTA (OAB/MA 26.475) IMPETRADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 16 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 244-B DA LEI N° 8.069/90 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE/POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CORRUPÇÃO DE MENOR. NULIDADE PROBATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. FUNDADAS RAZÕES. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE ARSENAL (ESPINGARDA, MUNIÇÕES, GRANADAS ARTESANAIS, PÓLVORA E APETRECHOS). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. REVISÃO NONAGESIMAL. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisões que converteram prisão em flagrante em preventiva (29/12/2025) e mantiveram a custódia após o recebimento da denúncia (28/01/2026), em ação penal por suposta prática dos crimes dos arts. 16 da Lei nº 10.826/2003 e 244-B da Lei nº 8.069/90, no qual se requer a revogação/relaxamento da prisão e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares, sob alegações de violação de domicílio (Tema 280/STF), quebra da cadeia de custódia, ausência de indícios de autoria, falta de requisitos do art. 312 do CPP, supostos maus-tratos e condições pessoais favoráveis; liminar indeferida, e parecer ministerial pelo parcial conhecimento e denegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se a entrada em imóvel sem mandado configura violação de domicílio, à luz do Tema 280 do STF, diante da narrativa de abordagem em via pública e posterior ingresso residencial; (ii) estabelecer se a ausência de exame papiloscópico no armamento apreendido implica quebra da cadeia de custódia com nulidade da prova; (iii) determinar se há indícios mínimos de autoria, ante confissão de adolescente e depoimentos policiais em sentido diverso; (iv) definir se o decreto prisional atende aos arts. 312 e 313 do CPP, com fundamentação concreta e não baseada na gravidade abstrata; (v) estabelecer a repercussão das alegações de maus-tratos na legalidade da custódia; (vi) determinar se condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão por cautelares do art. 319 do CPP; (vii) violação do prazo de revisão nonagesimal prevista no art.316, parágrafo único, do CPP, pois expirado em 29/03/2026; e (viii) excesso de prazo na formação da culpa, porque encontra-se preso “há 128 (cento e vinte e oito) dias”. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A abordagem ocorre em via pública, com atitude suspeita, tentativa de descarte de objetos em área de vegetação e localização de arma de fogo e munições, seguindo-se ingresso na residência e apreensão de granadas artesanais, pólvora e apetrechos, são circunstâncias que, em tese, configuram fundadas razões e flagrância em crime permanente, mitigando a inviolabilidade domiciliar. 4. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório, sendo…

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