Processo 0807316-08.2025.8.15.0181

TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0807316-08.2025.8.15.0181
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Misto de Guarabira
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0807316-08.2025.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: ANGELICA SOARES DO NASCIMENTO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ANGÉLICA SOARES DO NASCIMENTO em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea da empresa ré para o trecho João Pessoa/PB - Rio de Janeiro/RJ, com embarque previsto para 24 de julho de 2025. Sustenta que, no momento do check-in, foi impedida de embarcar sob a justificativa de que a compra foi realizada com cartão de crédito de terceiro, mesmo com a titular do cartão presente e confirmando a transação. Afirma que a recusa indevida causou-lhe constrangimentos e prejuízos, razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A parte promovida, devidamente citada, apresentou contestação (ID 154684004), na qual sustenta, em resumo, que o bloqueio da passagem se deu por um procedimento de segurança padrão, em razão de suspeita de fraude na transação. Afirma que agiu no exercício regular de um direito, visando à proteção do consumidor, e que, diante da não confirmação dos dados conforme seus protocolos, procedeu ao estorno do valor pago. Defende a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência do dever de indenizar, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 154901501), na qual a tentativa de acordo restou infrutífera. Na ocasião, foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o essencial a relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar a legalidade da conduta da companhia aérea ré ao impedir o embarque da autora e, em caso de ilicitude, analisar a existência e a extensão dos danos morais decorrentes. 2.1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a ré como fornecedora de serviços (art. 3º do mesmo diploma legal). O contrato de transporte aéreo é um exemplo clássico de prestação de serviço no mercado de consumo, o que atrai a incidência do microssistema protetivo consumerista. Nessa perspectiva, a responsabilidade da empresa ré por eventuais falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação do dano sofrido…

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