Processo 0807316-42.2024.8.15.0181
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N. 0807316-42.2024.8.15.0181 [Anulação] AUTOR: DJACY DOMINGOS BEZERRA REU: RODRIGO PEREIRA DE SOUSA, RTE BETTING MASTER SERVICOS LTDA, 100K INVESTIMENTS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Valores e Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por DJACY DOMINGOS BEZERRA em desfavor de RTE BETTING MASTER SERVIÇOS LTDA, 100K INVESTIMENTS LTDA e RODRIGO PEREIRA DE SOUSA. O promovente alega, em sua petição inicial, que desfez-se de bens de seu patrimônio pessoal com a intenção de realizar investimentos sob promessas de lucros expressivos. Diante disso, celebrou contratos para operações no mercado administrado por meio de plataforma de trade esportivo com a primeira empresa demandada, responsável pela aplicação e gerenciamento dos valores. Informa que realizou o aporte total de R$ 50.000,00, representados por duas transações via PIX efetuadas em junho de 2022, sendo uma de R$ 30.000,00 e outra de R$ 20.000,00. O autor relata que, após alguns repasses de rendimentos, a empresa contratada suspendeu injustificadamente os pagamentos mensais pactuados, que correspondiam a aproximadamente 7% do valor investido, deixando de prestar contas sobre as atividades e inviabilizando a devolução do capital aportado. Argumenta que foi vítima de um esquema fraudulento de pirâmide financeira disfarçado de investimentos em apostas esportivas, o que lhe causou sérios prejuízos materiais e morais. Pugnou pela concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para o bloqueio de ativos financeiros nas contas das empresas e de seus sócios, a rescisão judicial das avenças com a restituição integral do valor de R$ 50.000,00, a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes na ordem de R$ 23.600,00 decorrentes dos rendimentos frustrados, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A petição inicial veio acompanhada de procuração, declaração de hipossuficiência, comprovantes de depósitos e documentos pessoais. Por meio da decisão inicial, foi deferido provisoriamente o benefício da gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora para emendar a inicial colacionando a cópia integral do instrumento contratual. O promovente apresentou emenda à inicial, juntando aos autos o contrato completo para a realização de operações no mercado administrado por trade esportivo. Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, doravante denominado CEJUSC, para a realização de audiência de conciliação virtual. Todavia, a primeira sessão restou inviabilizada em virtude da não localização dos requeridos e da ausência justificada do próprio autor. Os Oficiais de Justiça certificaram que deixaram de proceder à citação pessoal das empresas rés e do demandado Rodrigo Pereira de Sousa, tendo em vista que as pessoas jurídicas não exerciam atividades nos endereços indicados há mais de um ano, e o réu pessoa física encontrava-se em local incerto. Posteriormente, o causídico dos promovidos habilitou-se nos autos e requereu a regularização da representação processual. Sanada a representação das partes com a juntada de mandato regularizado, os autos retornaram ao CEJUSC, onde foi realizada a audiência de conciliação virtual com a presença das partes e de seus respectivos advogados, oportunidade na qual restou infrutífera qualquer possibilidade de autocomposição. Devidamente citado, o réu…
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