Processo 0807318-40.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807318-40.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0807318-40.2026.8.10.0000 Processo Referência 0050219-73.2014.8.10.0001 AGRAVANTE: CARLINDA SOARES REIS ADVOGADA: KATIANE CRISTINA VIEGA SANCHES – MA9631-A AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO:NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB MA9348-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. BASE DE CÁLCULO DE MULTA E HONORÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS EXCLUÍDOS POR ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, homologou cálculos da Contadoria Judicial, indeferiu o levantamento integral dos valores bloqueados, fixou R$ 2.906,11 a título de honorários advocatícios e R$ 1.453,06 a título de multa, bem como rejeitou embargos de declaração opostos pela exequente. A agravante sustenta violação à coisa julgada e à preclusão pro judicato, sob o argumento de que acórdão anterior teria consolidado não apenas o valor principal levantado, mas também os critérios de cálculo dos acessórios. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a preclusão reconhecida no Agravo de Instrumento nº 0823872-89.2022.8.10.0000, que impediu a restituição do valor já levantado pela exequente, também consolidou a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios; (ii) saber se os acessórios devem incidir sobre o valor de R$ 94.992,77, já levantado e tornado irrepetível, ou sobre o valor efetivamente devido segundo a metodologia definitiva de liquidação; e (iii) saber se a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos, determinada no Agravo de Instrumento nº 0806574-89.2019.8.10.0000, impede sua reintrodução indireta na base de cálculo dos acessórios. III. Razões de decidir O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0806574-89.2019.8.10.0000 determinou a exclusão dos juros remuneratórios dos cálculos do cumprimento de sentença, por ausência de condenação expressa no título executivo judicial, tendo transitado em julgado em 25.06.2020. Esse pronunciamento estabilizou a metodologia de liquidação aplicável ao caso. O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0823872-89.2022.8.10.0000 teve objeto delimitado à impossibilidade de restituição do valor já levantado pela exequente, em razão da preclusão pro judicato e da estabilização de situação processual consumada. Não houve, nesse julgamento, autorização para restauração dos juros remuneratórios como critério geral de liquidação. A preservação do levantamento de R$ 94.992,77 não transforma esse valor em base definitiva para novas incidências patrimoniais. A multa e os honorários devem incidir sobre o principal juridicamente devido, conforme os critérios definitivos de liquidação, e não sobre quantia excepcionalmente mantida em favor da exequente por força de irrepetibilidade. A alegação de erro aritmético não procede, pois a divergência decorre da base de cálculo adotada, e não da operação matemática. A Contadoria Judicial observou os parâmetros definidos no título executivo e no acórdão transitado em julgado, inclusive com exclusão dos juros remuneratórios indevidamente incluídos. A utilização do valor já levantado como base para novos acessórios implicaria ampliação do crédito executado sobre parcela afastada por decisão transitada em julgado, em afronta à segurança jurídica, aos limites objetivos da coisa julgada e à vedação ao…

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