Processo 0807321-44.2025.8.19.0205
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0807321-44.2025.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA CORREA CABRAL VILELA RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória proposta porFLAVIA CORREA CABRAL VILELAem face deSUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos devidamente qualificados nos autos . Narra a parte autora que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré e que, após se submeter a cirurgia bariátrica, passou a apresentar quadro clínico caracterizado por flacidez abdominal acentuada, ptose mamária, dermatites de contato e lesões cutâneas recorrentes, com indicação médica para realização de procedimentos cirúrgicos reparadores de natureza funcional. Alega que, não obstante a expressa recomendação médica, a ré negou cobertura aos procedimentos sob o argumento de que teriam caráter meramente estético, o que reputa abusivo. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para custeio do tratamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Ev.17:Decisão deferindogratuidade de justiça. Ev.22: Decisão indeferindo a tutela e determinando a citação. Ev.27: Decisão reconsiderando o indeferimento da tutela, deferindo a mesma. Decisão no ev. 38, com deferimento de tutela. Ev.41: Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de obrigatoriedade de cobertura, ao argumento de que os procedimentos não possuem caráter funcional, além de defender a validade da negativa com base em parecer de junta médica interna. Aduziu, ainda, inexistência de dano moral indenizável e pugnou pela improcedência dos pedidos. Ev.55: Réplica apresentada pela parte autora, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a abusividade da conduta da ré, bem como a natureza reparadora dos procedimentos indicados. Ev.57: Decisão do Agravo de Instrumento interposto pela ré. Ev.60-61:Instadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Ev.62: Decisão saneadora determinando a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, tendo a parte ré sido instada a se manifestar acerca de eventual produção probatória adicional, quedando-se inerte. Vieram os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. A relação entre as partes é de consumo, respondendo objetivamente a fornecedora de serviços pelos danos sofridos pelo consumidor, sendo certo que tal responsabilidade somente é eximida se comprovada a ocorrência de uma das excludentes previstas no artigo 14, (sec)3º, da Lei 8.078/90, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Tratando-se de relação de consumo entre as partes, as disposições contratuais devem ser interpretadas de forma a favorecer o consumidor, protegendo-o de métodos desleais e desproporcionais, bem como de cláusulas abusivas, impondo-se também os deveres de informação e transparência. Mais importante ainda, toda e qualquer estipulação contratual deve ser norteada pelo princípio da boa-fé objetiva, que se afere da observação da conduta ética entre os contratantes, independentemente de qualquer elemento anímico, conferindo um caráter…
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