Processo 0807322-62.2024.8.10.0060

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807322-62.2024.8.10.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0807322-62.2024.8.10.0060 REQUERENTE: LOURDES MARIA RIBEIRO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: FLAVIO SOARES DE SOUSA (OAB 4983-PI) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) DECISÃO Passo a fazer uma reanálise do feito, haja vista o julgamento do Recurso Especial Repetitivo Tema 1300 do STJ. I. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, mantenho o entendimento da Decisão de Saneamento de ID 135150410. Cumpre salientar que a relação jurídica em análise não se enquadra como relação de consumo, uma vez que não estão presentes os elementos caracterizadores dessa espécie de vínculo jurídico, notadamente as figuras do fornecedor, do consumidor e do serviço. Na espécie, a atuação do Banco do Brasil não se caracteriza como serviço oferecido no mercado de consumo, nos moldes do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, consubstanciando-se, na verdade, em mera operacionalização de benefício de natureza social. Nessa linha de raciocínio, colaciono jurisprudência sobre o tema em questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA PROVA - REGRA GERAL - AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. - O Banco do Brasil, por força de delegação legal, é responsável pela gestão das contas vinculadas ao PASEP, respondendo por eventuais prejuízos decorrentes de saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do programa. - Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às demandas envolvendo o PASEP, por não se tratar de típica relação de consumo, mas de vínculo jurídico-administrativo. - Inexistindo hipossuficiência técnica ou econômica da parte autora, não há inversão do ônus da prova, aplicando-se a regra geral prevista no art. 373 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.226805-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2025, publicação da súmula em 08/09/2025). [Grifamos] Por outro lado, afastada a inversão pretendida, a distribuição do encargo probatório deverá observar a regra geral prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, com estrita e obrigatória observância à tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300. Conforme assentado no referido precedente, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, é incabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), bem como a redistribuição dinâmica do encargo probatório (art. 373, § 1º, do CPC). Destaque-se, por oportuno, que tese fixada no Tema supra estabeleceu critérios objetivos para a distribuição do ônus da prova, de acordo com a modalidade de saque impugnada, nos seguintes termos: - Incumbe à parte autora o ônus de comprovar as alegações referentes aos saques efetuados sob as modalidades de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; - Incumbe ao réu, Banco do Brasil, o ônus de demonstrar a regularidade dos saques realizados sob a forma de saque presencial em caixa nas suas agências, por configurar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do…

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