Processo 0807324-14.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807324-14.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807324-14.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: PEDRO PAULO FERREIRA CAMPOS ADVOGADO DO PACIENTE: DANIEL DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº PB25817A Polo Passivo: J. D. D. D. 2. V. D. G. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) Tratam os autos de Habeas Corpus impetrado por Daniel da Silva Nascimento, advogado, em favor do paciente Pedro Paulo Ferreira Campos, preso em flagrante em 21/5/2026, sendo a custódia posteriormente convertida em prisão preventiva, fundada na necessidade de garantia da ordem pública. Sustenta, em suma, que o paciente foi preso durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 7021125-05.2026.8.22.0001, todavia, não se tratava de investigado e não estava no local da apreensão das drogas, tendo apenas se dirigido ao local e tentado interferir no cumprimento da ordem judicial. Alega, ainda, a ausência de situação de flagrante e a fragilidade dos indícios de autoria, ao argumento de que não foi surpreendido na posse de entorpecentes, munições ou qualquer outro objeto ilícito, sendo sua vinculação aos fatos baseada exclusivamente na localização de documentos pessoais no imóvel e em suposto vínculo afetivo e residencial com corré investigada. Argumenta, também, que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta e individualizada, por não demonstrar elementos aptos a evidenciar risco efetivo à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, defendendo a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Pede a concessão de medida liminar para relaxar a prisão em flagrante ou revogar a prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, subsidiariamente mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o pedido de relaxamento da prisão, fundado na alegada nulidade da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, ampara-se em argumentos que não foram submetidos ao juízo de origem, de modo que sua apreciação direta por este Tribunal configuraria indevida supressão de instância. Verifica-se que, na audiência de custódia, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva sob o argumento de ausência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, sem suscitar qualquer vício relacionado à fundamentação da decisão que decretou a custódia cautelar. Diante disso, não conheço do pedido de relaxamento da prisão, de modo a não ocorrer supressão de instância. Quanto ao alegado constrangimento ilegal decorrente da ausência de prova da materialidade e de indícios de autoria, observa-se que a defesa sustentou, na audiência de custódia, que o paciente não figurava como investigado na medida cautelar que deu origem às diligências e que não se encontrava na residência de Evelyn no momento em que os entorpecentes foram apreendidos, razão pela qual requereu a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. O juízo de origem, contudo, indeferiu o pedido. Para tanto, consignou que o paciente Pedro mantém relacionamento amoroso com Evelyn e que a residência do casal já vinha sendo monitorada antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão. Ressaltou, ainda, que, embora o paciente não…

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