Processo 0807326-12.2022.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807326-12.2022.8.20.5001 Polo ativo LEONIMAR BARRETO e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. LEI Nº 8.880/94. TEMA 5/STF. INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. MANUTENÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial e extraordinário, com fundamento na aplicação do Tema 5/STF, em controvérsia acerca da existência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV, no âmbito de liquidação de sentença promovida contra ente estatal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão que negou seguimento aos recursos excepcionais, com base no Tema 5/STF, deve ser reformada diante da alegada inadequação de sua aplicação ao caso concreto, especialmente quanto à existência de perdas remuneratórias e à correção dos cálculos periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF firmou, no Tema 5, que a disciplina da conversão monetária para URV é de competência privativa da União, devendo ser observada a Lei nº 8.880/94, bem como que eventuais diferenças devem ser incorporadas apenas até reestruturação remuneratória. O acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada no RE 561.836/RN, ao adotar critérios compatíveis com a Lei nº 8.880/94 e com o título executivo judicial. O laudo pericial conclui pela inexistência de perdas remuneratórias na conversão, afastando a necessidade de incorporação de qualquer percentual à remuneração dos servidores. A metodologia de cálculo observa a irredutibilidade salarial, tomando como parâmetro a remuneração de fevereiro de 1994, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94. A inexistência de perdas com repercussão futura impede o reconhecimento de diferenças remuneratórias ou de percentual a ser incorporado. Eventuais diferenças foram compensadas pelo pagamento de abono constitucional, afastando prejuízo remuneratório. A decisão agravada aplica corretamente o art. 1.030, I, “b”, do CPC, inexistindo argumentos aptos a infirmá-la. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF impõe a observância da Lei nº 8.880/94 na apuração de perdas decorrentes da conversão para URV. A inexistência de perdas remuneratórias apuradas em perícia afasta o direito à incorporação de percentual à remuneração do servidor. A correta aplicação de precedente vinculante autoriza a negativa de seguimento de recursos excepcionais nos termos do art. 1.030, I, “b”, do CPC. O pagamento de verbas compensatórias pode afastar eventual prejuízo decorrente da conversão monetária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, “b”; Lei nº 8.880/94, art. 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao…
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