Processo 0807326-18.2024.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807326-18.2024.4.05.8000 AUTOR: JOSE VANIO BEZERRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ERALDO BIONE DE ARAUJO FILHO - PE25283 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I. Relatório Trata-se de Ação Civil de Rito Comum proposta por JOSE VANIO BEZERRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão da Pensão Especial para Pessoas com Deficiência Portadoras da Síndrome da Talidomida, nos termos da Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, cumulada com o pagamento da Indenização por Dano Moral prevista na Lei nº 12.190, de 13 de janeiro de 2010. A parte Autora, nascida em 27 de março de 1997, alegou ser portadora de deformidades físicas congênitas graves, especificamente focomelia de membros superiores e amelia de membros inferiores, as quais seriam decorrentes do uso da substância Talidomida por sua genitora durante o período gestacional, tendo esta última realizado tratamento hospitalar para hanseníase sem conhecimento da gravidez, conforme relatado em documentação médica acostada aos autos. O Autor informou que possui Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) ativo desde 27 de julho de 1997 (ID 98471801; ID 98470868), mas que a pensão especial possui natureza diversa e é cumulável. Afirmou que seu grau de dependência e limitação é total nos quatro quesitos legais (trabalho, deambulação, higiene pessoal e alimentação), pleiteando a pontuação máxima de 8 (oito) pontos. Com base nessa pontuação, requereu o pagamento da indenização por danos morais em parcela única, na quantia de R$ 2.576.130,53 (dois milhões quinhentos e setenta e seis mil cento e trinta reais e cinquenta e três centavos), além do pagamento de pensão especial desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) em 02 de dezembro de 2022, no valor de R$ 245.810,80 (duzentos e quarenta e cinco mil oitocentos e dez reais e oitenta centavos). A petição inicial (ID 98470860) veio instruída com documentos pessoais e um Relatório Médico de Genética Clínica (ID 98470876) que atesta a compatibilidade das graves malformações congênitas com a Embriopatia por Talidomida, mencionando a exclusão de causas genéticas após Sequenciamento de Exoma (ID 98470236), e indicando limitação total para o uso dos membros acometidos. Inicialmente, o processo foi distribuído perante a 4ª Vara Federal em Alagoas, que declinou da competência para esta 11ª Vara Federal (ID 98471150) em razão do domicílio do Autor. Os atos praticados pelo juízo declinante foram ratificados por este Juízo (ID 98470185). O INSS apresentou Contestação (ID 98470775), arguindo preliminarmente a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o prazo prescricional quinquenal iniciou-se em março de 2013 (quando o Autor atingiu 16 anos), estando a pretensão prescrita quando do ajuizamento em 2024. No mérito, defendeu a improcedência, alegando a ausência de comprovação do nexo causal entre o uso da Talidomida pela genitora e as deformidades do Autor, especialmente considerando que o nascimento ocorreu em 1997, época em que a droga já possuía circulação restrita. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores recebidos a título de BPC/LOAS com a pensão, e a limitação do quantum indenizatório em caso de procedência. Em Réplica (ID 98471453, p. 71-82), a parte Autora refutou a prejudicial de prescrição, destacando a natureza imprescritível da indenização por danos à…
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