Processo 0807327-96.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PROCESSO: 0807327-96.2026.8.10.0001 REQUERENTE: JOSE RIBAMAR CARVALHO NEVES Advogado do(a) REQUERENTE: MATEUS AQUINO DOS ANJOS BOTELHO - MA23530 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Atos Administrativos cumulada com Obrigação de Fazer, Reintegração Funcional e Cobrança de Verbas Retroativas, com pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por JOSE RIBAMAR CARVALHO NEVES em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Narra o autor que ingressou no serviço público estadual em 05/08/1982, para exercer a função de Técnico Auxiliar de Administração junto à Secretaria de Administração do Estado do Maranhão, vindo a adquirir estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT da Constituição Federal de 1988. Afirma que, em 27/02/1991, por ato governamental formal, seu cargo foi relotado para o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, passando a exercer suas funções naquela Corte de Contas de forma ininterrupta, sob matrícula própria, sendo tratado como integrante efetivo do quadro funcional do TCE/MA. Sustenta que tal integração foi reafirmada pela Portaria nº 1015-A/2001, mediante a qual teria sido enquadrado no Plano de Cargos, Carreiras e Salários do TCE/MA, circunstância que, segundo argumenta, consolidou sua condição funcional perante o órgão de destino. Aduz que, somente em 2007, por meio do Despacho nº 0100/2007/PRESI, o TCE/MA passou a considerar irregular sua inclusão nos quadros funcionais da Corte, determinando sua devolução ao órgão de origem e sustando sua inclusão em novo PCCS, o que reputa ilegal e ofensivo aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima. Relata, ainda, que instaurou processo administrativo perante o TCE/MA em 2017, visando ao reconhecimento definitivo de seu enquadramento funcional, tendo obtido parecer jurídico favorável e decisão administrativa de deferimento em 2020. Contudo, após manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, houve revisão do entendimento anteriormente adotado, culminando no indeferimento do pleito em 2022, posteriormente mantido pelo Tribunal Pleno do TCE/MA, por meio da Decisão PL TCE nº 469/2025. Menciona ainda situação funcional semelhante envolvendo a servidora Silvia de Nazaré Pereira Lobo, cuja reintegração ao quadro efetivo do TCE/MA teria sido assegurada judicialmente em mandado de segurança julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Com base nesses fatos, requer, em sede de tutela antecipada, a imediata reintegração e enquadramento funcional do Autor no cargo de Técnico Estadual de Controle Externo e no mérito, que seja declarada a nulidade dos atos administrativos impugnados, notadamente o Despacho n.º 0100/2007-PRESI, o Despacho n.º 392/2022/PRESI/GAPRE/JWLO e, em especial, a DECISÃO PL TCE Nº 469/2025, por violação ao ato jurídico perfeito, à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima e pela ocorrência da decadência administrativa, bem como seja declarada a validade e eficácia do ato governamental de 27 de fevereiro de 199, que removeu e relotou o Autor e seu respectivo cargo para o quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão. Requereu gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência econômica. Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, defendendo a improcedência integral dos pedidos, sustentando que o…
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