Processo 0807330-67.2025.8.19.0023

TJRJ • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0807330-67.2025.8.19.0023
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária (Câmara) Nº 0807330-67.2025.8.19.0023/RJ TIPO DE AÇÃO: Defeito, nulidade ou anulação RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS APELANTE : LUCIANA DOS SANTOS DE SOUZA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : ALANDIR DOS REIS OLIVEIRA (OAB RJ190327) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO GOMES LABUTO (OAB RJ185083) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A) : LEONARDO FERREIRA LOFFLER (OAB RJ148445) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. TOI. CONTROVÉRSIA RECURSAL RESTRITA À CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. LAVRATURA DE TOI E COBRANÇA POR CONSUMO RECUPERADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA ARBITRAMENTO DA VERBA COMPENSATÓRIA, COM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INCIDÊNCIA DOS VERBETES N° 192 E 194, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELA APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, PARA NÃO AMESQUINHAR O TRABALHO REALIZADO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.076 DO STJ. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação proposta por Luciana dos Santos de Souza contra Ampla Energia e Serviços S.A. A demandante afirma que o fornecimento de energia de sua unidade foi interrompido em julho de 2023 e, em contato com a ré, foi informada da existência de débito em seu nome. Alega que a demandada enviava as cobranças para endereço que desconhece. Relata que obteve a informação, de que em julho de 2023 recebeu visita técnica em sua residência, quando foi lavrado TOI no valor de R$1.909,27. Aduz que o procedimento de lavratura do termo foi realizado sem o seu conhecimento e consentimento. Assevera que para o fornecimento de energia ser restabelecido, foi necessário que efetuasse parcelamento do montante cobrado, com valor inicial de R$ 155,85 e mais 30 parcelas de R$ 63,64. Sustenta que seu direito de requerer perícia técnica foi cerceado pela ré, o que viola o art. 591, II, da Resolução Normativa n° 1.000/2021, da Aneel. Defende a ilegalidade do TOI, visto que emitido unilateralmente, sem a realização de perícia técnica. Frisa a ocorrência de lesão extrapatrimonial. Pede, em tutela provisória, a suspensão da cobrança, sob pena de multa diária de R$ 500,00, que a ré seja impedida de realizar parcelamentos unilaterais referentes ao TOI impugnado, bem como, em caráter definitivo, a sua confirmação, a declaração de nulidade do TOI, a restituição em dobro do valor cobrado e o pagamento de indenização de R$ 10.000,00 por dano moral. A decisão do Evento 5 concedeu a gratuidade de justiça e deferiu a tutela provisória de urgência. Em resposta, no Evento 18, item 2, “Petição 2”, a demandada defende a regularidade da lavratura do TOI n° 50782237, porquanto constatada ligação direta em vistoria realizada em 02/12/2022. Invoca o verbete n° 330, da Súmula do TJRJ. Afirma que, ainda que a irregularidade constatada no medidor não tenha sido provocada pela autora, é cabível a cobrança dos valores de consumo não registrado. Menciona a incidência dos artigos 6, inciso II, da Lei n° 8.987/95 e 356, inciso I, da Resolução Normativa n° 1.000/2021 da Aneel. Defende a correção da interrupção do fornecimento do serviço no caso de inadimplemento. Aduz a aplicação do Tema n° 31, do STJ ao caso. Opõe-se ao cabimento da devolução em dobro, porquanto ausente má-fé. Refuta a presença do dano moral. A sentença do Evento 33 julgou a pretensão…

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