Processo 0807330-96.2022.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807330-96.2022.4.05.8300 REQUERENTE: OLIMPIO MAURICIO DE FREITAS NETO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUDMILLE TUANNY DE SOUZA LOPES SALES - PE36126 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA TERCEIRO INTERESSADO ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FELIPE LEITE MESQUITA - MG172179 S E N T E N Ç A 1- RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por OLIMPIO MAURICIO DE FREITAS NETO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL e EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, objetivando anular a arrematação do imóvel situado na Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 4870, apto 504, Bl C, Edifício Âncora, Candeias, Jaboatão dos Guararapes, bem como reconhecer a prescrição aquisitiva da propriedade em seu favor e o direito ao ressarcimento do dano moral. Pretende, em sede de tutela de urgência, manter-se na posse do bem e impedir que o imóvel seja alienado ou ofertado em hasta pública. Narra, em síntese: a) referir-se à hipoteca registrada no imóvel situado na Avenida Bernardo Vieira de Melo, nº 4870, apto 504, Bl C, Edifício Âncora, Candeia, Jaboatão dos Guararapes, cuja baixa deveria ter sido realizada em decorrência da quitação total do contrato, proveniente da cobertura securitária, em nome do contratante, João Neres dos Santos, falecido em 02/01/2003; b) mesmo após o evento, passados mais de 19 (dezenove) anos, não houve a baixa do gravame, e, assim, houve a transferência da titularidade do imóvel à EMGEA, por meio de arrematação realizada em 14/04/2011; c) ocorre que, desde 1995, adquiriu o imóvel e passou a ocupá-lo com animus domini, assumindo todas as suas parcelas do contrato, estando a posse vulnerável em virtude da negligência da ré, que permanece inerte em solucionar tal pendência, apesar das tentativas administrativas. Por meio da decisão de Id. 88198842, este Juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, todavia, deferiu a gratuidade judiciária. A Caixa Econômica Federal contestou alegando sua ilegitimidade passiva em razão da cessão do crédito à EMGEA e a extinção do contrato de gestão entre ambas. No mérito, defendeu a impossibilidade de usucapião de bens vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), dada a sua natureza pública e social (Id. 88196635). Apesar de citada (Id. 88198183), a EMGEA não se manifestou. A parte autora apresentou réplica, reiterando os argumentos da inicial e solicitando a designação de audiência de instrução e julgamento (Id. 88198394). A empresa Canaã Administração Ltda peticionou informando ser a atual proprietária do bem, adquirido da EMGEA em 2022 (Id. 88198788), relatando que obteve a imissão na posse na Justiça Estadual após a desocupação voluntária do autor, mas denunciando que o imóvel foi entregue depredado, com retirada de portas e danos em pias e vidros (Id. 110006586 e Id. 88198491). Instada a se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela empresa Canaã, a parte autora apresentou a petição de Id. 88198846, rechaçando todas as preliminares aventadas na manifestação com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial. É o breve relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO Reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que o acervo documental -- em especial matrícula do imóvel no Id.…
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