Processo 0807333-46.2025.4.05.8300

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807333-46.2025.4.05.8300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807333-46.2025.4.05.8300 APELANTE: JOSE MARCELO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIANA COSTA - GO50426 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. LEI Nº 12.871/2013. LEI Nº 14.621/2023. INDENIZAÇÃO POR ATUAÇÃO EM ÁREA DE DIFÍCIL FIXAÇÃO. PAGAMENTO CONDICIONADO AO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. MARCOS TEMPORAIS EXPRESSOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar o reconhecimento do direito ao recebimento da indenização prevista no artigo 19-A da Lei nº 12.871/2013 (incluído pela Lei nº 14.621/2023), em razão de participação no Projeto Mais Médicos para o Brasil em área de vulnerabilidade social. 2. O apelante alega, em síntese, que é médico e exerce suas atividades no Município de Água Preta/PE, localidade classificada como área vulnerável em ato do Ministério da Saúde. Por essa razão entende que faz jus ao pagamento da indenização correspondente a 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas previstas no Programa Mais Médicos, para o período de 48 meses, ainda que proporcionalmente ao tempo já laborado, nos termos do artigo19-A da Lei nº 12.871/2013, incluído pela Lei nº 14.621/2023.2. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma controvérsia nos autos: analisar a possibilidade de pagamento antecipado ou proporcional da indenização instituída pelo artigo 19-A da Lei nº 12.871/2013, incluído pela Lei nº 14.621/2023, ao médico participante do Programa Mais Médicos, antes do implemento dos requisitos temporais legalmente estabelecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 14.621/2023 introduziu os artigos 19-A e 19-B na Lei nº 12.871/2013, de maneira que estabeleceu incentivo financeiro destinado aos profissionais médicos que atuem de forma ininterrupta em áreas de difícil fixação. 5. O artigo 19-A prevê indenização equivalente a 20% (vinte por cento) do valor total das bolsas percebidas no período de 48 (quarenta e oito) meses, quando o exercício ocorrer em área de vulnerabilidade indicada em ato do Ministério da Saúde. Referida lei disciplinou expressamente a forma e o momento do pagamento da verba, no seu artigo 19-A, §1º. 6. Além disso, o §2º do mesmo dispositivo condiciona o recebimento da indenização ao cumprimento cumulativo dos prazos legais, aprovação nas atividades educacionais oferecidas e a observância dos deveres estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 7. Da leitura da referida legislação, extrai-se que a indenização em exame não constitui verba de aquisição mensal automática nem gratificação incorporada à bolsa-formação, mas incentivo condicionado ao adimplemento de requisitos objetivos previamente definidos em lei. 8. Não há, portanto, previsão normativa para pagamento proporcional ao tempo de serviço antes do marco temporal mínimo de 36 (trinta e seis) meses, tampouco para antecipação integral do montante correspondente aos 48 (quarenta e oito) meses de permanência. 9. No caso concreto, verifica-se dos autos que o apelante iniciou suas atividades em 22/09/2023, de acordo com a declaração do Programa Mais Médicos (id 5638488), de maneira que não implementou o período mínimo de 36 (trinta e seis) meses previsto para a primeira parcela da indenização. Assim, inexiste direito subjetivo ao pagamento pretendido. 10. Destaca-se, ainda, que a indenização compensatória prevista nos artigos 19-A e…

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