Processo 0807334-11.2025.8.19.0054
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0807334-11.2025.8.19.0054 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON DE OLIVEIRA LEAL RÉU: BANCO SAFRA S.A. EMERSON DE OLIVEIRA LEAL propõe a presente demanda em face de BANCO SAFRA S.A. na qual pleiteia a paralisação de ligações e mensagens e a compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega ser titular da linha telefônica nº (21) 98220-7663 e que, há aproximadamente seis meses, vem recebendo inúmeras ligações e mensagens da parte ré procurando por terceiro identificado como "Eduardo", com ofertas de empréstimos. Sustenta que as cobranças e contatos são excessivos e reiterados, ocorrendo diversas vezes ao dia, apesar de ter informado repetidamente que desconhece a pessoa procurada e solicitado a exclusão de seu número dos cadastros da instituição financeira. Aduz que as tentativas de solução administrativa restaram infrutíferas, permanecendo as ligações e mensagens, o que lhe teria causado perturbação do sossego, perda da tranquilidade e desgaste emocional. Decisão, no id 246493913, defere a gratuidade de justiça e indefere a concessão de tutela de urgência. A parte ré, no id 256583283, apresenta contestação na qual sustenta não haver qualquer registro de reclamação nos canais de atendimento do banco ou em plataformas extrajudiciais de resolução de conflitos, razão pela qual requer a extinção do processo por ausência de interesse de agir. Sustenta também que não possui qualquer relação com os fatos narrados na inicial, que a parte autora não comprovou que as ligações e mensagens teriam sido realizadas pelo Banco Safra ou por empresas por ele credenciadas. Afirma que realizou verificações internas junto às assessorias de cobrança e não identificou excesso de acionamentos direcionados ao número telefônico informado. Aduz que os "prints" juntados pela parte autora são frágeis e insuficientes para demonstrar a origem das chamadas, podendo inclusive ser facilmente manipulados, além de não comprovarem que os contatos tinham natureza de cobrança ou que partiram de canais oficiais da instituição financeira. Defende que o ônus da prova compete à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos mínimos aptos a comprovar ato ilícito, falha na prestação do serviço ou qualquer dano efetivamente suportado. Sustenta ainda a inexistência dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente de conduta ilícita, dano e nexo causal, argumentando que eventuais ligações configurariam mero dissabor cotidiano incapaz de ensejar reparação moral. Nesse sentido, afirma que não houve exposição vexatória, negativação do nome da parte autora ou violação a direitos da personalidade. Impugna também o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações autorais. Por cautela, requer que eventual condenação observe os critérios de correção monetária e juros previstos na Lei nº 14.905/2024. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar arguida e, no mérito, pela total improcedência dos pedidos, ou subsidiariamente, pela fixação moderada da compensação por danos morais. O juízo, no id 257583920, possibilita às partes que manifestem as provas que pretendem produzir, e, à parte autora, em réplica. Réplica, no id 257889275. Decisão…
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