Processo 0807335-10.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0807335-10.2025.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA ZELIA DA COSTA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA ZÉLIA DA COSTA PEREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. A Autora afirma que é correntista do Banco Bradesco, após consultar extratos bancários, tomou conhecimento de que, o Réu realizou descontos indevidos sob a denominação “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” (Agência: 985, Conta: 12967-4), nos anos de 2021 a 2022. A Requerente aduz que nem possuía cartão de crédito nos anos de 2021 e 2022 para que fosse cobrada qualquer anuidade, haja vista que ela utiliza a conta apenas para receber sua aposentadoria. Destaca-se que a somatória dos descontos indevidos totaliza: R$ 176,28 (cento e setenta e seis reais, e vinte e oito centavos). Sustenta que os prejuízos da situação em tela não se resumem a danos materiais apenas, mas, precipuamente, ao ato de invadir (sem qualquer autorização da consumidora) a conta bancária para obter valores a qualquer custo. Fato que gera insegurança, sofrimento e abalo emocional a consumidora. Afirmou ainda que não se pode perder de vista de que a referida conta bancária é utilizada pela Autora para o recebimento de sua aposentadoria. A atitude da Ré beira o absurdo, uma vez que de maneira arbitrária, aproveita-se para enriquecer à custa de pessoas aposentadas. Argumenta que não lhe restou opção, senão recorrer ao poder judiciário, tendo em vista que a atitude do Requerido é desrespeitosa, abusiva e gera diversos danos, não somente financeiro, mas também moral. Despacho deferindo a gratuidade da justiça e citando o réu para contestar o feito no prazo legal (ID 88994893). Contestação apresentada pelo requerido em ID 90647164 arguindo, preliminarmente, impugnação à concessão do benefício da justiça gratuita, ausência de interesse de agir, necessidade de designação de audiência de conciliação, conexão, prescrição e decadência. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Certificou-se a tempestividade da contestação apresentada (ID 91780629). Réplica autoral (ID 92643361). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). PRELIMINARES IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Suscitou o réu, preliminarmente, que a concessão do benefício de gratuidade de justiça foi indevida. Ocorre que a Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, relata que: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples…
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