Processo 0807335-71.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807335-71.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807335-71.2022.8.20.5001 Polo ativo JOANA D ARC DA SILVA e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE EXTINGUIU A PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO A ALGUNS EXEQUENTES E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA OS DEMAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA DESAFIÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra decisão que homologou parcialmente os cálculos da Contadoria Judicial, reconhecendo perda zero para alguns servidores e determinando a intimação da parte exequente para apresentação de planilha visando ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que homologa parcialmente cálculos em fase de liquidação de sentença possui natureza de sentença, ensejando apelação, ou de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que homologa cálculos, ainda que reconheça perda zero para alguns exequentes, não extingue o processo, mas apenas resolve questão incidental da fase executiva, possuindo natureza interlocutória. 4. O art. 1.015, II e parágrafo único, do CPC, expressamente prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões proferidas em liquidação e cumprimento de sentença. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao afirmar que a interposição de apelação contra decisão interlocutória em fase executiva configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.332.526/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.956.813/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018). 6. O TJRN segue essa mesma linha, reconhecendo que a decisão que homologa parcialmente cálculos em liquidação deve ser impugnada por agravo de instrumento, e não por apelação (TJRN, ApCív 0806690-46.2022.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câm. Cív., j. 06.09.2025; TJRN, ApCív 0810633-13.2018.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rebouças, 2ª Câm. Cív., j. 28.08.2025). 7. Diante disso, a apelação interposta revela-se manifestamente inadequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A decisão que homologa parcialmente cálculos em fase de liquidação de sentença possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009; 1.015, II e parágrafo único; 203, §§ 1º e 2º; 354, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.332.526/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 09.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.956.813/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 22.02.2022; STJ, REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,…

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