Processo 0807336-33.2022.4.05.8000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807336-33.2022.4.05.8000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 23 - Des. Rodrigo Tenório
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807336-33.2022.4.05.8000 APELANTE: PEDRO ANTONIO DE LIMA, PEDRO ARAUJO ODISI, PEDRO BALBI, PEDRO BARREIRA, PEDRO CARDOSO ADVOGADO do(a) APELANTE: HENRIQUE CARVALHO DE ARAUJO - AL6639 ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA MAGALHAES CANUTO - AL7252 ADVOGADO do(a) APELANTE: FLAVIO NASCIMENTO PINHEIRO - AL7105 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS (GOE). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880/STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LEGITIMIDADE ATIVA. LISTA DE ASSOCIADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Retornam os autos a Sexta Turma para novo julgamento dos embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em razão de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2912760/AL, fls. 19/25 do Id. 7423057, que anulou o acórdão anteriormente proferido por este Colegiado em sede de embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida omissão apontada no recurso integrativo. 2. Na origem, trata-se de cumprimento de sentença ajuizado pelos particulares em face da UNIÃO, visando à execução do título judicial formado na ação coletiva nº 0002329-17.1990.4.05.8000, proposta pela ANSEF - Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal, referente ao pagamento de diferenças da Gratificação de Operações Especiais - GOE. O título judicial transitou em julgado em 24/04/1991. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o feito, com fundamento na prescrição da pretensão executória. 4. Interposta apelação pelos exequentes, a Sexta Turma deu-lhe parcial provimento para afastar o reconhecimento da prescrição, com base na modulação dos efeitos do Tema 880/STJ, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do cumprimento de sentença e consignar a exigibilidade do recolhimento das custas processuais, cuja cobrança restou suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida às partes exequentes. 5. Contra esse acórdão, a UNIÃO opôs embargos de declaração, que foram desacolhidos. Irresignada, a executada interpôs Recurso Especial, que foi provido, sendo determinado o retorno dos autos para que fosse suprida a omissão constatada pela Corte Superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em exame cinge-se a sanar as omissões reconhecidas pelo STJ no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Os presentes autos retornaram ao TRF-5 por determinação do Superior Tribunal de Justiça, em razão do provimento de Recurso Especial interposto pela União, com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal. 8. O STJ destacou que assiste razão a parte recorrente quanto à apontada omissão do tribunal de origem em examinar, de forma específica e fundamentada. 9. Destacam-se os seguintes trechos da decisão proferida pela Corte Superior: "Verifico assistir razão à parte recorrente quanto à apontada omissão do tribunal de origem em examinar as seguintes alegações (fls. 908/909e): a) Prescrição da Pretensão Executória: nulidade da premissa de que a presente execução, movida por integrantes do chamado "grupo remanescente", seria um simples "prosseguimento" da primeira execução; e consequente afronta ao decidido/coisa julgada pelo TRF-5ª Região (embargos à execução: AC 93.932-AL ) que delimitou como beneficiários do título coletivo apenas…

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