Processo 0807340-16.2024.8.19.0066
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0807340-16.2024.8.19.0066/RJ TIPO DE AÇÃO: Abatimento proporcional do preço RELATOR(A): Des. ANDRÉ LUIZ CIDRA APELANTE : ANGELO MACHADO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO CEZAR FURTADO DE ALMEIDA (OAB RJ133895) ADVOGADO(A) : MAYARA DO PRADO SILVA (OAB RJ223249) APELADO : LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO RODRIGUES BARREIROS (OAB RJ150574) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) LAVRADO PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO REGULAR DO APELANTE PARA COMPROVAR O PREPARO DESATENTIDA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXEGESE DO ART. 1.007 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por ANGELO MACHADO DOS SANTOS , c ontra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda , que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito c/c indenizatória por danos morais proposta contra LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A , julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos: “É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual declaro saneado o processo . Para o julgamento do mérito não existe necessidade de produção de quaisquer outras provas, já que a prova documental carreada ou mesmo a ausência desta é suficiente ao esclarecimento da controvérsia fática. Ante o exposto, passo ao julgamento do mérito, nos termos previstos no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. De início, vale registrar que a relação entre as partes é de consumo, assim, sujeita às normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula n° 254 deste Tribunal. "Aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Tratando-se de matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parág. 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios insculpidos na aludida lei. Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parág. 3º, I e II). Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato. O artigo 14, §3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. O ponto controvertido é a irregularidade da cobrança, devendo ser…
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