Processo 0807348-65.2017.8.20.5124
TJRN • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0807348-65.2017.8.20.5124 EXEQUENTE: MARIA VELUSIA FERNANDES FURTUOSO ADVOGADO(A) EXEQUENTE: MARIA VELUSIA FERNANDES FURTUOSO (RN008281) EXECUTADO: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A) EXECUTADO: FRANCISCO PERES PINHEIRO JUNIOR (RN011751) DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Maria das Graças Velusia Fernandes em face de Maria da Conceição da Silva, com o objetivo de executar os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em seu favor nos autos da ação principal, no percentual total de 12% sobre o valor atualizado da causa. Em virtude do inadimplemento, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, o qual resultou na constrição da quantia total de R$ 1.735,57, conforme os detalhamentos de Id 99465762 e Id 99465763. Após a efetivação do bloqueio, a executada apresentou petição (Id 99272020) requerendo o imediato desbloqueio dos valores, com o argumento de que a quantia retida possuía natureza alimentar, sendo oriunda de pagamentos de terceiros por serviços prestados e destinada ao seu sustento e de sua família. O pleito foi analisado e rejeitado por este juízo na decisão de Id 100167468, sob o fundamento de que a devedora não apresentou os documentos necessários para comprovar a alegada origem salarial e exclusiva natureza alimentar dos valores depositados. Na mesma oportunidade, foi autorizada a transferência do valor bloqueado para conta vinculada ao processo, com a posterior expedição de alvará em favor da exequente (Id 113674215). Considerando que o valor penhorado foi insuficiente para a satisfação integral do crédito, a exequente apresentou nova petição (Id 114585793 e Id 114585804), na qual requereu o prosseguimento da execução mediante a penhora de um imóvel de titularidade da executada, especificamente o apartamento de número 101, localizado na Torre Rouge do Condomínio Aquarelle Clube, em Nova Parnamirim, registrado sob a matrícula 49.052 no Primeiro Ofício de Notas desta Comarca. Subsidiariamente, a exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos derivados dos contratos de promessa de compra e venda firmados pela executada sobre o imóvel que foi objeto da lide principal, situado na Rua Tenente Ferreira Maldos. Por fim, pleiteou a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e no bloqueio de cartões de crédito da devedora. A executada, intimada a se manifestar, apresentou impugnação à penhora (Id 118259113), opondo-se à constrição do apartamento no Condomínio Aquarelle Clube. Em sua defesa, argumentou que o referido imóvel constitui seu único bem e serve de residência para si e para sua filha, enquadrando-se na proteção legal do bem de família, regulamentada pela Lei 8.009/1990. Para amparar sua tese, anexou cópia de fatura de energia elétrica, boleto de imposto predial territorial urbano e fatura de serviços de telecomunicações. Em resposta à impugnação (Id 128862257), a exequente refutou os argumentos da executada, apontando fragilidade na prova documental apresentada. A credora destacou a existência de contradições nos endereços vinculados à executada ao longo do processo, ressaltando que, na petição inicial da ação de imissão de posse, o endereço fornecido era no Condomínio Santos Dumont, enquanto a fatura de telefonia…
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