Processo 0807348-82.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo:0807348-82.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS SILVA AMARAL, JOSIANI PEDRAZZA DA COSTA RÉU: MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA Considerando a manifestação da parte exequente e os elementos constantes dos autos, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Com efeito, verifica-se que foram realizadas diversas diligências visando à localização de bens da pessoa jurídica, todas sem êxito, havendo, ainda, notícia de encerramento irregular das atividades empresariais no endereço cadastrado. Ademais, conforme demonstrado pela parte exequente, existem diversas execuções em face da mesma pessoa jurídica, nas quais igualmente restaram frustradas as tentativas de satisfação dos créditos, sendo relevante destacar a existência de decisões judiciais proferidas em processos envolvendo a mesma executada que já reconheceram a presença de elementos suficientes à desconsideração de sua personalidade jurídica. Embora a mera inexistência de bens penhoráveis ou o simples insucesso da execução, isoladamente considerados, não sejam suficientes para autorizar a medida, o conjunto de circunstâncias verificadas nos autos - notadamente o encerramento irregular das atividades, a reiterada frustração das medidas executivas e os elementos já reconhecidos judicialmente em demandas envolvendo a mesma empresa - evidencia, neste momento processual, indícios suficientes de abuso da personalidade jurídica, na forma do art. 50 do Código Civil, autorizando a superação excepcional da autonomia patrimonial. Ressalte-se, ainda, que a medida se mostra compatível com os princípios da efetividade, celeridade e economia processual que regem os Juizados Especiais, não se mostrando razoável a perpetuação da execução quando presentes elementos concretos que apontam para a utilização da pessoa jurídica como obstáculo à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. Assim, DESCONSIDERO a personalidade jurídica de MEP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., para que os efeitos da execução alcancem os seus sócios WESCLEY POZZATTI DO NASCIMENTO, SANDRA REGINA MURTA PEREIRA e BRUNO CESAR MURTA PEREIRA, que passam a integrar o polo passivo da presente execução. Anote-se. Após, intimem-se os sócios ora incluídos para que efetuem o pagamento do débito exequendo, no prazo legal, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos, inclusive mediante bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD. SÃO GONÇALO, 10 de agosto de 2026. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
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