Processo 0807349-16.2024.4.05.8500

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0807349-16.2024.4.05.8500
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 17 - Des. Walter Nunes
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807349-16.2024.4.05.8500 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: IVANETE SANTANA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O-A EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE. PRELIMINARES DE COISA JULGADA, JULGAMENTO EXTRA PETITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. TEMA 1.196 DO STF. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. Causa em exame. 1. Apelação interposta pelo INSS e remessa necessária contra sentença que, nos autos do mandado de segurança nº 0807349-16.2024.4.05.8500, concedeu a ordem para determinar o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.432.553-3) desde a cessação (14/11/2024) até a realização de perícia médica administrativa, bem como a análise do requerimento no prazo de 15 dias. 2. Em suas razões, o INSS sustenta, preliminarmente: (i) a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a controvérsia já teria sido apreciada no processo nº 0014102-56.2023.4.05.8500, com trânsito em julgado, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que impediria a rediscussão da matéria; (ii) nulidade da sentença por julgamento extra petita, sob o fundamento de que o magistrado teria extrapolado os limites do pedido ao determinar a análise administrativa do requerimento no prazo de 15 dias, com base no Tema 1060 do STF, quando o objeto do mandado de segurança se restringiria ao restabelecimento do benefício até a realização de perícia; (iii) ausência de interesse processual, em razão de o benefício encontrar-se ativo e com perícia já agendada; (iv) inadequação da via eleita, por entender que o mandado de segurança foi utilizado indevidamente para compelir o cumprimento de decisão judicial proferida em outro processo. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com o acolhimento das preliminares e extinção do feito ou, subsidiariamente, a anulação do julgado. 3. Em contrarrazões, a parte impetrante sustenta a inexistência de coisa julgada, por se tratar de demanda distinta, uma vez que a ação anterior versou sobre a concessão e revisão do benefício, ao passo que o presente mandamus impugna ato administrativo superveniente consistente na cessação do benefício sem realização de perícia, apesar de pedido de prorrogação tempestivo. Afirma, ainda, não haver julgamento extra petita, pois a sentença se limitou aos termos do pedido, sendo a menção ao Tema 1066 do STF mero reforço argumentativo, bem como sustenta a presença de interesse processual, aferido no momento da impetração, e a adequação da via eleita para controle de legalidade do ato administrativo, requerendo, ao final, o desprovimento da apelação e a manutenção integral da sentença. II. Questões suscitadas. 4. Delimita-se a controvérsia à verificação da: (i) ocorrência de coisa julgada; (ii) existência de julgamento extra petita; (iii) presença de interesse processual; (iv) adequação da via mandamental; e (v) legalidade da cessação do benefício sem a prévia análise útil do pedido de prorrogação. III. Razões de decidir. III. 1. Preliminares 5. A preliminar de coisa julgada não merece acolhida, porquanto ausente…

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