Processo 0807349-17.2025.8.10.0058
TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 22 DE JUNHO DE 2026 PROCESSO Nº 0807349-17.2025.8.10.0058 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV RECORRIDO: REGINA LUCIA SANTOS COLONIA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1640/2026-1 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por servidora pública estadual ocupante do cargo de professora, reconhecendo seu direito ao recebimento do abono de permanência e condenando o ente estatal ao pagamento retroativo dos valores correspondentes à contribuição previdenciária descontada no período em que permaneceu em atividade após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária especial do magistério. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora pública que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária especial do magistério e permanece em atividade faz jus ao abono de permanência; e (ii) estabelecer se o benefício é devido independentemente de requerimento administrativo prévio, com pagamento retroativo desde a implementação dos requisitos para aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40, § 19, da Constituição Federal e o art. 59 da Lei Complementar Estadual nº 73/2004 asseguram o abono de permanência ao servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade. 4. A aposentadoria especial do magistério não afasta o direito ao abono de permanência, pois a legislação estadual expressamente estende o benefício às hipóteses de aposentadoria especial. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 888 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido da legitimidade do pagamento do abono de permanência ao servidor submetido à aposentadoria especial que permanece em atividade após implementar os requisitos para aposentadoria voluntária. 6. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada reconhecendo que o servidor que implementa os requisitos para aposentadoria especial e continua em exercício faz jus ao abono de permanência. 7. A autora comprovou o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial do magistério em novembro de 2018, bem como sua permanência em atividade até a concessão da aposentadoria em julho de 2024, fazendo jus ao recebimento retroativo do benefício. 8. O direito ao abono de permanência surge com a implementação dos requisitos para aposentadoria voluntária e a permanência em atividade, não estando condicionado ao prévio requerimento administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O servidor público que implementa os requisitos para aposentadoria voluntária especial e permanece em atividade faz jus ao abono de permanência. 2. O abono de permanência é devido desde a data do preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, independentemente de requerimento administrativo. 3. A…
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