Processo 0807349-38.2024.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0807349-38.2024.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Nº 0807349-38.2024.8.23.0010 Recorrente : MARCOS MALHEIRO DA SILVA Recorrido : CEBRASPE e MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Marcos Malheiro da Silva contra sentença do Juizado Especial da Fazenda Pública de Boa Vista/RR, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer (EP. 52.1), por meio da qual o autor buscava anular o ato que o eliminou do concurso para Guarda Civil Municipal, em razão de inaptidão na avaliação biopsicossocial, bem como sua reintegração como candidato com deficiência. A sentença concluiu que a equipe multiprofissional observou os parâmetros do §1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015 e dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999, entendendo que a amputação do quarto dedo da mão esquerda não compromete a funcionalidade do membro nem interfere nas atribuições do cargo, inexistindo fundamento para inclusão nas vagas PCD. Assim, julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. No recurso (EP. 60.1), o recorrente sustenta: (i) erro de interpretação ao não reconhecer a amputação digital como deficiência; (ii) violação aos princípios da isonomia, acessibilidade e inclusão; (iii) que a banca desconsiderou laudo e documentos apresentados; e (iv) que casos semelhantes já foram reformados pelas Turmas Recursais, devendo prevalecer interpretação ampliativa da legislação protetiva. Requer a reforma integral da sentença e sua reintegração ao certame. O Município de Boa Vista (EP. 67.1) e o CEBRASPE (EP. 69.1) apresentaram contrarrazões, alegando: (i) ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) regularidade da avaliação feita por equipe multiprofissional, conforme edital; (iii) inexistência de impedimento funcional relevante nos termos do Decreto nº 3.298/1999; (iv) inaplicabilidade de decisões baseadas em situações distintas; e (v) impossibilidade de substituição do juízo técnico da banca pelo Judiciário, salvo ilegalidade evidente. Requerem o desprovimento do recurso. Recebido o recurso (EP. 81.1). Autos remetidos a esta Egrégia Turma Recursal. Inclusão dos autos em pauta. PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO Magistrado (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Turma Recursal de Boa Vista Exame de Saúde e/ou Aptidão Física Nº 0807349-38.2024.8.23.0010 Recorrente : MARCOS MALHEIRO DA SILVA Recorrido : CEBRASPE e MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR Relator(a): PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO VOTO O recorrente sustenta, em síntese, que possui amputação do segundo dedo da mão esquerda, circunstância que, segundo ele, o enquadraria como pessoa com deficiência, conforme os parâmetros do Decreto nº 3.298/1999. Requer, com base nesse argumento, a anulação do ato que o excluiu do certame na condição de PCD, e, por conseguinte, o seu retorno às etapas subsequentes do concurso. Contudo, razão não lhe assiste. No caso concreto, o recorrente se inscreveu no certame na condição de pessoa com deficiência, tendo logrado classificação…

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