Processo 0807350-83.2024.8.15.2002
TJPB • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0807350-83.2024.8.15.2002 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-presidente do TJPB RECORRENTE: JEFFERSON LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): FABRICIO ALVES BORBA RECORRIDO(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ Vistos, etc. Trata-se de recurso especial interposto por JEFFERSON LIMA DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal (ID 39398655), cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. USO DE ARMA DE FOGO. CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA DA PENA. DETRAÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, CP) e um crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA), todos cometidos em continuidade delitiva e mediante concurso com dois adolescentes. O Apelante busca sua absolvição por suposta insuficiência probatória quanto à autoria e materialidade, requer a desclassificação dos delitos, a absolvição pelo crime de corrupção de menores, redimensionamento da fração de aumento pela continuidade delitiva, alteração do regime prisional e concessão do direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há insuficiência probatória para a condenação do réu pelos crimes de roubo majorado; (ii) analisar se está caracterizada a coautoria nos referidos delitos, mesmo sem abordagem direta às vítimas; (iii) aferir a configuração do crime de corrupção de menores; (iv) avaliar a legalidade da fração de aumento aplicada com base na continuidade delitiva; e (v) determinar se o tempo de prisão provisória justifica a alteração do regime prisional ou concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos crimes de roubo está devidamente comprovada por meio do auto de apreensão, termos de entrega e apreensão de arma de fogo, bem como pela restituição dos bens subtraídos às vítimas. 4. A autoria do Apelante é confirmada por provas testemunhais firmes e harmônicas que relatam sua atuação como motorista armado, elemento central no modus operandi do grupo criminoso. 5. A coautoria se evidencia pelo domínio funcional do fato, pois o réu não apenas dirigia o veículo utilizado nas abordagens como também exercia função de vigilância e apoio logístico nas ações criminosas, demonstrando adesão consciente ao plano delitivo. 6. A alegação de que apenas conduzia o carro não exime o réu de responsabilidade penal, diante da inequívoca comunhão de esforços com os adolescentes, tendo sido responsável por manobras intimidatórias, tentativa de fuga e transporte dos bens subtraídos. 7. A configuração do crime de corrupção de menores prescinde da comprovação de induzimento ou efetiva corrupção dos adolescentes, sendo suficiente a prática de infração penal em concurso com menores, nos termos do art. 244-B do ECA e da jurisprudência consolidada. 8. A fração de 1/4 (um quarto) aplicada ao aumento da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva em quatro crimes de roubo encontra-se adequada, proporcional e conforme a jurisprudência majoritária. 9. O tempo de prisão provisória (cerca de 11 meses e 28 dias) não…
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