Processo 0807351-53.2025.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador João Batista Lopes do Nascimento PROCESSO: 0807351-53.2025.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO: Busca e Apreensão (10677) AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. AGRAVADO: KATIA REGINA SILVEIRA LIMA RELATOR: Des. JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. TEMA 1.132/STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, indeferiu a liminar sob o fundamento de ausência de comprovação da mora, por inexistir prova de recebimento pessoal da notificação extrajudicial pela devedora, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, do referido diploma. 2. O contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, refere-se a veículo automotor, sendo alegado inadimplemento a partir de março de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, é exigível a prova de recebimento pessoal da notificação extrajudicial pelo devedor, ou se basta o envio da comunicação ao endereço indicado no contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não exigindo que a assinatura constante do aviso seja a do próprio destinatário. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.132, firmou tese no sentido de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova de recebimento pelo devedor. 6. A tese repetitiva possui eficácia vinculante, nos termos dos arts. 927, III, e 1.036 e seguintes do CPC, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais. 7. A exigência de recebimento pessoal cria requisito não previsto em lei e compromete a efetividade da garantia fiduciária, cuja sistemática admite contraditório diferido, conforme art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 8. A declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 não se sustenta diante da legislação vigente e da interpretação consolidada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, 932, V, “b”, e 1.036 e seguintes; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0826160-10.2024.8.14.0006, ajuizada em face de KATIA REGINA SILVEIRA LIMA. Na origem, o banco agravante ajuizou ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969, alegando inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, firmado em 20/12/2022, relativo ao veículo FIAT/CRONOS DRIVE 1.3 8V FIREFLY 4P, ano/modelo 2020/2020, cor vermelha, placa QXZ2C87, chassi 8AP359A1DLU092656, Renavam 1227890076. Segundo narrado na inicial,…
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