Processo 0807357-26.2026.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0807357-26.2026.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0807357-26.2026.8.14.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº: 0800065-75.2025.8.14.0080 AGRAVANTE: ITAU S/A AGRAVADO (A): ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela provisória recursal, interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bonito, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0800065-75.2025.8.14.0080, ajuizada em face de ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS. Na origem, a instituição financeira ajuizou Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, indicando como objeto da garantia o veículo Renault Clio Hatch Hi-Flex, ano 2011, placa OBX-4921. A medida liminar foi cumprida (Id. 163032197 dos autos de origem), com a apreensão do automóvel em 11 de dezembro de 2025. Posteriormente, o requerido apresentou petição (Id. 168053137 dos autos de origem) informando haver comparecido a uma agência da instituição financeira em 19 de fevereiro de 2026, ocasião em que lhe teria sido apresentada dívida no valor de R$ 4.683,56. Alegou que, após negociação, o banco concedeu desconto de R$ 3.550,69, resultando no pagamento de R$ 1.132,87, quantia que, segundo sustenta, teria acarretado a quitação integral da obrigação. Com fundamento nessa premissa, requereu a liberação do veículo. Na decisão agravada (Id. 168253638 dos autos de origem), o Juízo de origem registrou que o requerido afirmara ter quitado integralmente o débito e que, até aquele momento, não havia manifestação da parte autora. Em razão disso, determinou a intimação da instituição financeira para se pronunciar, no prazo de cinco dias, sobre o efetivo cumprimento da obrigação contratual. Ao final, estabeleceu que, em caso de efetivo cumprimento do débito, o veículo deveria ser devolvido no prazo de cinco dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Após a prolação da decisão, a instituição financeira apresentou manifestação no primeiro grau (Id. 168719481 dos autos de origem), afirmando que o pagamento realizado pelo requerido não teria importado quitação do contrato anteriormente garantido pelo veículo. Sustentou que, após o decurso do prazo previsto no Decreto-Lei nº 911/1969, a propriedade e a posse do bem teriam sido consolidadas em seu patrimônio, seguindo-se a alienação do automóvel. Segundo a credora, a quantia de R$ 1.132,87 corresponderia apenas à quitação do saldo devedor remanescente após a venda do bem, e não ao pagamento integral da dívida para fins de restituição do veículo. No presente recurso, o agravante sustenta, em síntese, que o pagamento integral da dívida, para impedir a consolidação da propriedade fiduciária, deveria ter ocorrido no prazo de cinco dias contado da execução da liminar. Afirma que o pagamento posterior não autoriza a devolução do automóvel, sobretudo porque o bem já teria sido alienado. Defende, ainda, a necessidade de intimação pessoal para a incidência das astreintes, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça, a exiguidade do prazo de cinco dias e a excessividade da multa diária arbitrada. Requer a reforma da decisão agravada, com o afastamento da determinação de restituição do veículo e da multa cominatória. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é medida excepcional e…

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