Processo 0807358-41.2023.8.10.0060

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0807358-41.2023.8.10.0060
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Timon
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO Nº: 0807358-41.2023.8.10.0060 REQUERENTE: TADEU LIMA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: LAURA MARIA REGO OLIVEIRA (OAB 15605-PI), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REQUERIDO: BANCO PAN S/A Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255-PE), GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383-CE), JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS (OAB 30348-CE) DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID. 123029775) proposto pelo autor, fixando o montante exequendo em R$ 24.466,48 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos). Em despacho de ID. 134427564 foi determinado a intimação das partes para apresentarem pareceres ou documentos para a apuração do dano material, tendo o réu acostado impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, enquanto o autor afirmou ser desnecessário a liquidação do julgado (ID.137161669). Na decisão de ID. 148823547 ficou consignada a desnecessidade de liquidação do julgado, tendo sido estipulada a intimação do réu para cumprir a sentença. Intimado para cumprir a sentença, o demandado, em petição de ID. 150794925, acostou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em síntese, excesso de execução. A parte impugnada, ora exequente, juntou manifestação à impugnação no ID. 159625476. Foi acostado aos autos pela Contadoria Judicial cálculo da obrigação (ID. 167287046), em cumprimento à decisão de ID. 167045603. O exequente manifestou concordância com sobre a memória de cálculo da Contadoria Judicial. Em petitório acostado aos autos (ID. 168584107), o exequente discordou dos cálculos da Contadoria Judicial. Passo à análise da impugnações. I – Da impugnação ao cálculo da Contadoria Judicial Sustenta o autor que a Contadoria Judicial se equivocou ao excluir da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência o montante da compensação contido no dispositivo da sentença. Afirma, ainda, que o montante a ser homologado deve ser o apresentado pelo executado, e não o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial. Pois bem. No tocante ao montante da compensação a Contadoria Judicial seguiu estritamente o contido no título judicial de ID. 107153324, o qual determinou expressamente que o valor recebido pelo autor deverá ser deduzido “do montante total da condenação”. Senão, vejamos. O artigo 85, §2º, estabelece que honorários advocatícios poderão ser fixados sobre o montante da condenação, in verbis: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Ora. Se a sentença condenou o demandado ao pagamento do dano moral e material com a devida compensação do valor recebido pelo autor, mostra-se descabido a pretensão do exequente para que o montante relativo à compensação seja excluído da base de cálculo da condenação para fins de incidência dos honorários advocatícios de sucumbência, pois aquela representa o valor devido ao autor, ou seja, o proveito econômico. Nesse contexto, trago à colação o Tema Repetitivo de nº 1050 do Egrégio STJ: Tema 1.050- O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade…

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