Processo 0807359-46.2023.8.19.0037
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 SENTENÇA Processo:0807359-46.2023.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO RODRIGUES FEU RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, AMILTON CORDEIRO Vistos etc. CRISTIANO RODRIGUES FEU ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. e AMILTON CORDEIRO - AC DESMANCHE DE ROCHA, alegando que, nos dias 25 e 26 de julho de 2023, adquiriu peças automotivas anunciadas sob a identificação "Rocha Autopeças e Desmanche Comércio de Peças", realizando três pagamentos que totalizaram R$ 4.800,00, sem, contudo, receber os produtos adquiridos. Sustenta que efetuou os pagamentos por meio da estrutura disponibilizada pela primeira ré, a qual divulgava política de "compra garantida", sem que tenha obtido solução administrativa ou restituição dos valores desembolsados. Requereu a restituição em dobro da quantia paga e indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios das transações realizadas. O MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. apresentou contestação sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, requerendo substituição pelo MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., sob o argumento de que este apenas atuou como intermediador financeiro, inexistindo responsabilidade pelo inadimplemento do vendedor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A corré AC DESMANCHE DE ROCHA alegou ilegitimidade passiva, afirmando que terceiros fraudadores utilizaram indevidamente seu CNPJ para aplicação de golpes, destacando que atua exclusivamente no ramo de terraplanagem, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência anteriormente aos fatos narrados pelo autor. Requereu sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Houve réplica às contestações. As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à responsabilidade dos réus pelos prejuízos decorrentes da não entrega dos produtos adquiridos pelo autor. A relação jurídica estabelecida entre o autor e a primeira ré é nitidamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroverso nos autos que o autor efetuou pagamentos no valor total de R$ 4.800,00 para aquisição de produtos anunciados sob a identificação "Rocha Autopeças e Desmanche", não tendo recebido as mercadorias. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo MERCADOLIVRE.COM não merece acolhimento. Embora sustente que o MERCADO PAGO atuou apenas como intermediador financeiro, verifica-se que a estrutura empresarial do grupo econômico é utilizada justamente para conferir segurança às transações realizadas, mediante divulgação ostensiva de política de "compra garantida". Tal circunstância atrai a responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco do empreendimento, sobretudo porque a fraude perpetrada por terceiros constitui fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida pelas plataformas digitais de intermediação de negócios. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é firme no sentido de reconhecer a legitimidade passiva e a responsabilidade das plataformas de marketplace por falhas decorrentes de fraudes ocorridas em seu ambiente…
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