Processo 0807362-27.2025.8.10.0022

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807362-27.2025.8.10.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Açailândia
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AÇAILÂNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0807362-27.2025.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: GILBERTO ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A Parte ré: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA ID 179855619, a seguir transcrita: "SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) é titular de uma conta bancária junto à parte ré; b) ao retirar alguns extratos percebeu que a parte ré havia efetuado descontos em sua conta referente a “Sisdeb; c) não contratou o respectivo serviço e não autorizou a parte ré a realizar os descontos em sua conta bancária; d) a conduta da parte ré causou danos de natureza material e moral à parte autora; e e) faz jus à indenização pelos danos sofridos. Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência. Anexos, documentos. Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a citação da parte ré (ID 167010938). Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação (ID 172729876), sustentando, em síntese, que: a) a parte autora é carente de ação; b) a cobrança é regular e refere-se a cobrança de títulos prestado a empresas terceiras para que seus devedores, quando correntistas Itaú, tenham o débito da contratação realizado diretamente em sua conta-corrente, sem a necessidade de comparecimento à agência; c) não há abusividade na cobrança; d) não praticou danos morais ou materiais contra a parte autora; e e) a parte autora demorou para ajuizar a presente demanda. Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência. Anexos, documentos. Réplica à contestação (ID 174969321). Intimada as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos (ID 175529059). As partes, por seus advogados, requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s 176119754 e 177610371). Eis o relevante. Passo à decisão. Intimadas as partes, por seus advogados para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca da pretensão de produção de outras provas, além das constantes dos autos, nada requereram. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, é caso de julgamento antecipado da lide. Das preliminares. Da carência de ação. Sustenta a parte ré, que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema. Contudo, não deve ser excluída da apreciação do Poder Judiciário ameaça ou lesão a direito (art. 5º, XXXV, da CF; art. 3º, CPC). O acesso à prestação jurisdicional, via de regra, prescinde de providência extrajudicial prévia dedicada a apresentar pedido à parte contrária. Não há mesmo a imposição de prévio requerimento na via administrativa para desobstrução do acesso à via…

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