Processo 0807365-03.2026.8.14.0000

TJPA • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807365-03.2026.8.14.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Seção de Direito Penal - Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL Revisão Criminal nº 0807365-03.2026.8.14.0000 Requerente: Teo Gomes de Souza Requerida: Justiça Pública Relator: Desembargador César Bechara Nader Mattar Júnior Vistos etc. Versa o feito acerca de Revisão Criminal com pedido de liminar, proposta por Teo Gomes de Souza, com fundamento no art. 621, I do Código de Processo Penal, em face de sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal nº 0800847-10.2025.8.14.0007, oriunda da Vara Única da Comarca de Baião, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Narra o requerente (ID 34861460) que foi processado juntamente com Márcia da Cruz de Moraes e Weverton Mendes Fernandes, este último já falecido, em razão de fatos ocorridos em 13/02/2013, ocasião em que policiais militares realizaram abordagem em via pública ao corréu Weverton, em razão de informações acerca de envolvimento com tráfico de drogas, tendo sido encontradas 02 (duas) petecas de substância entorpecente. Sustenta que, a partir de declarações atribuídas ao referido corréu, os agentes policiais ingressaram em sua residência e, posteriormente, em outro imóvel utilizado como bar, ambos sem mandado judicial ou autorização dos moradores, ocasião em que teriam apreendido substâncias entorpecentes, dinheiro e outros objetos. Aduz, ainda, que o corréu Weverton declarou em Juízo ter sido submetido à tortura para incriminar os demais acusados. Em razões revisionais, o requerente suscita, preliminarmente, nulidade absoluta da condenação em razão de alegado impedimento do perito responsável pelo laudo de constatação preliminar, ao argumento de que o mesmo policial que participou da apreensão da substância também teria atuado na perícia, em afronta à Súmula 361 do STF. Alega, ainda, divergência substancial entre o laudo preliminar e o laudo definitivo, sustentando quebra da cadeia de custódia e ausência de comprovação da materialidade delitiva. Defende que o laudo preliminar não foi elaborado por perito oficial, nem submetido a rigor técnico apto a conferir certeza quanto à natureza da substância apreendida. Sustenta a nulidade decorrente de violação de domicílio e ilegalidade da busca pessoal, ao argumento de inexistência de fundada suspeita para a abordagem policial e ausência de mandado judicial para ingresso nos imóveis, em afronta aos arts. 5º, XI e LVI da Constituição Federal e 244 do CPP. Afirma que toda a persecução penal teria se originado de denúncia anônima desacompanhada de diligências investigativas prévias, razão pela qual requer o reconhecimento da ilicitude das provas e de todas as provas delas derivadas, nos termos do art. 157 do CPP. No mérito, sustenta ausência de autoria e materialidade delitiva, argumentando que nenhuma substância ilícita teria sido apreendida em sua posse direta, mas apenas com seu filho menor de idade e em imóvel administrado por corré. Alega que sua condenação estaria baseada em presunções e elementos probatórios frágeis, sem comprovação inequívoca de vínculo com a traficância, invocando o princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a revisão da dosimetria da pena, afirmando que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação genérica e inerente ao próprio tipo penal, em afronta aos arts. 59 e 68 do Código Penal. Pleiteia a…

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