Processo 0807365-43.2026.8.20.5106
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0807365-43.2026.8.20.5106 AUTOR: CARLOS INACIO DE MELO ADVOGADO(A) AUTOR: RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO (RNRN011195A), LUCAS FERNANDES BARBOSA (RN023441) REU: Banco do Brasil S/A PROCURADORIA: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARLOS INACIO DE MELO em face do BANCO DO BRASIL S.A. O autor alega, em resumo, que: i) em maio de 2025 celebrou contrato de empréstimo pessoal consignado com a instituição financeira ré, no valor de R$ 3.090,08, a ser quitado em 96 parcelas mensais de R$ 142,80; ii) após a contratação, verificou que a taxa de juros aplicada, de 4,56% ao mês, é manifestamente excessiva, sendo cerca de 2,49 vezes superior à taxa média de mercado de 1,83% ao mês divulgada pelo Banco Central à época; iii) caso fosse aplicada a taxa média, o valor da parcela seria de aproximadamente R$ 68,57, o que demonstra um acréscimo indevido de R$ 74,23 por prestação, totalizando R$ 7.126,08 ao final do contrato; iv) a conduta da ré viola os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e do equilíbrio contratual, impondo ao consumidor obrigação manifestamente desproporcional. Diante disso, o autor pediu: A. a citação da parte ré; B. a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; C. a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré aplique a taxa média de mercado de 1,83% ao mês, suspendendo a cobrança do valor excedente, sob pena de multa diária; D. no mérito, a confirmação da tutela de urgência, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor não inferior a R$ 5.000,00; E. a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; F. a dispensa da audiência de conciliação; G. a produção de todas as provas admitidas em direito. É o relatório. Decido. A Constituição da República de 1988 ampliou o acesso à Justiça, com instrumentos que fortalecem a tutela jurisdicional. Esse avanço, contudo, não afasta o dever de o Judiciário coibir usos disfuncionais do processo que comprometam a boa-fé objetiva, a eficiência e a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), especialmente quando verificadas práticas de pulverização artificial de demandas relacionadas à mesma relação jurídica-base. Nesse contexto, o Poder Judiciário tem reconhecido a necessidade de racionalização e de enfrentamento de práticas compatíveis com a chamada litigância predatória/abusiva, inclusive sob a ótica da Recomendação CNJ n.º 159/2024, sem que isso implique, por si, imputação subjetiva de má-fé ao jurisdicionado, mas sim controle objetivo da adequação do meio processual escolhido e da coerência do agir processual (arts. 4º, 5º, 6º, 8º e 139, III, do CPC). A nota técnica nº 02/2021 – TJPE nos fornece conceitos essenciais para essa nova realidade: DEMANDA PREDATÓRIA: Cuida-se de espécie de demanda oriunda da prática de ajuizamento de ações produzidas em massa, utilizando-se de petições padronizadas contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A prática é…
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