Processo 0807366-63.2026.8.22.0000

TJRO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0807366-63.2026.8.22.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
Última publicação
08/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807366-63.2026.8.22.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Polo Ativo: E. O. D. S. ADVOGADO DO PACIENTE: MARCOS ANTONIO FARIA VILELA CARVALHO, OAB nº RO84 Polo Passivo: J. D. D. D. V. D. C. C. C. E. A. D. C. D. P. V. IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) MV DECISÃO Vistos, Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Marcos Antonio Faria Vilela Carvalho (OAB/RO 84) e Caio Nobre Vilela (OAB/RO 12.536), em favor de E. O. D. S., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Porto Velho/RO, nos autos do processo nº 7041623-93.2024.8.22.0001 (“Operação Sólon”). Consta da impetração que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente, tipificado no art. 218-B, § 2º, inciso I, do Código Penal, por 7 (sete) vezes; do crime de posse de pornografia infantil, tipificado no art. 241-B da Lei nº 8.069/1990, por 3 (três) vezes; e do crime de associação criminosa, previsto no art. 288, caput, do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69, nos autos da denominada “Operação Sólon”. A defesa sustenta, em síntese: i) ausência de justa causa para a ação penal, ao argumento de que a imputação de autoria estaria fundada exclusivamente em reconhecimentos fotográficos realizados em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, reputados nulos e irrepetíveis à luz do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, sem elementos probatórios independentes capazes de sustentar a acusação; ii) impossibilidade de renovação judicial dos reconhecimentos questionados, por alegado risco de revitimização e de convalidação indevida de ato probatório originariamente viciado; iii) atipicidade das imputações relativas ao art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o fundamento de que a recuperação forense de arquivos deletados não demonstraria posse consciente e voluntária de material ilícito; iv) atipicidade da imputação de associação criminosa, por ausência de demonstração de vínculo estável e permanente entre os acusados, além de apontada incompatibilidade entre a condição de suposto cliente e a participação em associação destinada à prática delitiva; v) incompetência territorial do juízo de origem quanto ao terceiro fato narrado na denúncia, que teria ocorrido em Rio Branco/AC; vi) nulidade da decisão que reconheceu a intempestividade da resposta à acusação, em razão de alegado erro na contagem do prazo, ausência de intimação dos advogados constituídos, falta de intimação pessoal do paciente após manifestação da Defensoria Pública e inexistência de preclusão consumativa; vii) cerceamento de defesa, em razão do não conhecimento das preliminares e dos requerimentos probatórios deduzidos na resposta à acusação; e viii) violação à paridade de armas, ao argumento de que documentos apresentados pela acusação teriam sido admitidos, enquanto a resposta defensiva foi desconsiderada por suposta intempestividade. Em sede liminar, requer a suspensão da ação penal e o sobrestamento das audiências de instrução designadas para os dias 16, 18 e 25 de setembro de 2026, até o julgamento definitivo deste writ. No mérito, postula, em caráter principal, o trancamento integral da ação…

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