Processo 0807367-44.2024.8.12.0017
TJMS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Apelação Cível nº 0807367-44.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Apelante: Eliane Miranda de Sá Advogada: Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB: 29911/MS) Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Apelante: Rosineia Carla Bernardo Silva Ferreira Advogada: Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB: 29911/MS) Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Apelante: Maria Aparecida de Barros Lôbo Rossi Advogada: Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB: 29911/MS) Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Apelante: Francieli Schulz Advogada: Maria Eduarda Gomes Andreta (OAB: 29911/MS) Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Christiana Puga de Barcelos (OAB: 7575/MS) EMENTA - APELAÇÃO - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO DE DIREITO - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AGENTE DE LIMPEZA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - CARREIRA REGIDA POR LEI ESPECÍFICA - REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insurgem-se as Requerentes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente o pedido para condenação do Estado ao pagamento de adicional de insalubridade. A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, pois o Código de Processo Civil confere ao juiz a prerrogativa de indeferir diligências inúteis ou protelatórias (artigo 370, parágrafo único). No caso concreto, a questão discutida é estritamente jurídica e dispensa a produção de provas, especialmente pericial, uma vez que o pedido se funda na interpretação da legislação aplicável e não em fatos controvertidos. O regime jurídico dos profissionais de educação básica, como é o caso das Requerentes, ocupantes do cargo de Agente de Atividades Educacionais, na função de Agente de Limpeza, é disciplinado pela Lei Complementar Estadual n. 87/2000 e pela Lei Estadual n° 3.519/2008, e não pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 1.102/1990). Nos termos do artigo 3º da Lei Estadual n° 3.519/2008 estabeleceu que, por estarem compreendidas no subsídio, não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias: I - adicional de insalubridade, penosidade e periculosidade. Logo, seja pela inexistência de norma aplicável ao caso que autorize o pagamento de adicional de insalubridade em favor das Requerentes, seja pela expressa vedação legal à percepção cumulativa de adicional de insalubridade e subsídio, é incabível o reconhecimento do direito à vantagem postulada. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMS
O TJMS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.