Processo 0807367-70.2026.8.14.0000
TJPA • Agravo de Instrumento
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PROCESSO Nº 0807367-70.2026.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO: JULIANO JOSE HIPOLITI AGRAVADA: GUSTAVO NERES MACHADO ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Brasil Novo/PA, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais nº 0800149-69.2026.8.14.0071, ajuizada por GUSTAVO NERES MACHADO, que deferiu tutela antecipada pleiteada pelo autor em primeiro grau, determinando que a instituição financeira se abstenha de incluir o nome do ora agravado nos órgãos de proteção de crédito ou, caso já tenha sido efetivado, a sua imediata exclusão. Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese: (i) a descaracterização da natureza jurídica do contrato de consórcio; (ii) a configuração da mora contratual e da licitude das cobranças; (iii) a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial; e (iv) a ausência de requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência. Ao final, requereu: “1. Preliminarmente, diante da intimação da decisão ocorrida em 04/03/2026 e o recolhimento do preparo recursal, GUIA nº 2026.00051812-13 no importe de R$ 468,52 (quatrocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), seja conhecido e processado o presente recurso por tempestivo e devidamente preparado; 2. O conhecimento e o provimento integral do presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória proferida, revogando-se a tutela provisória de urgência antecipada deferida em favor do agravado GUSTAVO NERES MACHADO, com o consequente restabelecimento pleno do direito da agravante de promover o registro do nome do agravado nos cadastros restritivos de crédito por débitos decorrentes do Grupo/Cota nº 43847/834-10, reconhecendo-se a regularidade da mora constituída, a validade das cláusulas contratuais e a conformidade da cobrança promovida pela agravante com o ordenamento jurídico aplicável às operações de consórcio, especialmente a Lei Federal nº 11.795/2008; merecendo, portanto, provimento integral o presente recurso por medida de pura e lídima, J u s t i ç a!”. O pedido liminar foi DEFERIDO, para suspender os efeitos da decisão agravada (ID 35119278). Não foram apresentadas contrarrazões (ID 35979770). É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA. É, no essencial, o relatório. Decido. Passo a proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC, mantendo-se a compreensão jurisprudencial íntegra, estável e coerente. Após a devida instrução, verifico que os fundamentos que sustentam o julgamento de mérito permanecem os mesmos delineados na análise preliminar que deferiu o efeito suspensivo, não havendo fato novo, documento novo ou tese jurídica inédita aptos a infirmar o convencimento já firmado. Dito isso, verifico ser o caso de ratificação da decisão que apreciou o pedido liminar. Adoto seus fundamentos como razões de decidir, para evitar desnecessária tautologia, uma vez que não foram apresentados elementos novos capazes de alterar o…
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