Processo 0807369-02.2024.8.12.0021

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0807369-02.2024.8.12.0021
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0807369-02.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Apelante: Rcb Portfólios Ltda Advogado: Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) Apelado: Rosemeire Viscovin dos Santos Pereira DPGE - 1ª Inst.: Darvino Antônio Maciel Júnior (OAB: 3518/MS) Interessado: Banco Bradescard S.A. Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL PARA QUITAÇÃO DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. BOLETO BANCÁRIO NÃO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. EMPRESA DE COBRANÇA QUE ATUA COMO BENEFICIÁRIA DO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO DO ÔNUS À PARTE REQUERIDA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme a teoria da aparência e o sistema de proteção ao consumidor, todos os participantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7.º, parágrafo único, do Código de Defesa do Conusmidor. 2. Restando comprovada a falha na prestação do serviço consistente no envio de boleto "não registrado", o que impediu o adimplemento de acordo firmado pelo consumidor, configura-se o ato ilícito e o dever de indenizar. 3. O dano moral, no caso, decorre do inadimplemento forçado imposto à autora, que, agindo com boa-fé para quitar seus débitos, viu-se impedida de fazê-lo por desídia das requeridas, gerando angústia e perda do tempo útil. 4. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes deste relator, atendendo ao caráter punitivo-pedagógico da medida. 5. Forte no princípio da sucumbência, responde pelas custas e honorários a parte vencida na demanda, sendo certo que não prospera a tese de aplicação exclusiva do princípio da causalidade contra a autora, especialmente quando a lide decorreu de falha operacional exclusiva das partes requeridas. 6. Recurso improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

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