Processo 0807369-58.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0807369-58.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807369-58.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Rescisão Contratual e Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por MATEUS ROBERTO VIEIRA LIMA em face de UNIDAS LOCADORA S.A.. Aduziu ter celebrado com a ré um contrato de locação de veículo, tendo como objeto um automóvel VW Nivus. Alegou, ainda, que, em 07 de junho de 2024, o para-brisa do veículo sofreu uma avaria (trinca), fato que foi imediatamente comunicado à ré. Todavia, narrou que, apesar de suas insistentes solicitações, a ré se manteve inerte, descumprindo sua obrigação contratual de promover o reparo do bem e a revisão obrigatória de 10.000 km, o que tornou o veículo impróprio para o uso e circulação Por fim, em razão da impossibilidade de utilização do automóvel, afirmou que foi obrigado a arcar com custos de aluguel de garagem para guardar o veículo até o fim do contrato. Com base no alegado, requereu, em sede de tutela de urgência: a) interrupção imediata dos efeitos financeiros do contrato, limitando a responsabilidade do Autor ao período de 18/01/2024 a 07/06/2024; b) suspensão da cobrança das parcelas remanescentes do contrato, até o julgamento final da demanda; c) abstenção de negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugnou pela: a) rescisão do contrato; b) restituição dos valores pagos indevidamente; c) reparação por danos materiais (despesas com garagem); d) condenação da ré ao pagamento de danos morais (R$ 20.000,00). Custas pagas. Sob o Id. 109999815, foi indeferida a tutela de urgência. Aportou aos autos pedido de reconsideração (Id.112301863) A ré apresentou contestação (Id. 113673304). Sem preliminares. No mérito, defendeu, em síntese, a legalidade de sua conduta, alegando ter agido em exercício regular de direito, com base nas cláusulas contratuais. Negou a ocorrência de ato ilícito e, por consequência, a existência do dever de indenizar, seja a título de danos materiais, por ausência de comprovação, seja a título de danos morais, por entender a situação como mero aborrecimento. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos autorais. Designada audiência de conciliação, esta restou infrutífera devido à ausência injustificada da parte ré (Termo de Audiência, Id. 119373030), o que resultou na aplicação da multa prevista no artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de Id. 123885961. Indeferimento do pedido de reconsideração (Id.123885961). Impugnação à contestação (Id. 124986948). Petição da parte autora informando que, em razão do término da vigência contratual, a ré enviou notificação para a devolução do veículo. Nessa ocasião, requereu, ainda, a ciência judicial acerca da referida devolução. (Id. 131587182). Sob o Id. 131631575, foi proferida decisão autorizando a entrega do bem, que se encontrava inoperante, mediante reboque, consignando expressamente que a devolução ocorreria sub judice, sem que isso representasse concordância do autor com eventuais débitos ou renúncia ao direito de discuti-los judicialmente. A entrega foi devidamente comprovada nos autos (Id. 131723357). Intimadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a exibição de documentos, depoimento pessoal da representante da parte ré, oitiva de testemunhas e juntada de documentos. A ré, por sua vez, manifestou seu desinteresse na produção de novas provas (Id. 125674312).…

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