Processo 0807372-71.2024.8.18.0026

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0807372-71.2024.8.18.0026
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0807372-71.2024.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADO: NAIDE MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. “CESTA BENEFIC 1”. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MODULAÇÃO DO EARESP Nº 676.608/RS E DO ERESP Nº 1.413.542/RS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO MANTIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. SELIC. TEMA 1.368/STJ. LEI Nº 14.905/2024. ACLARAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modulação de efeitos firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS e do EREsp nº 1.413.542/RS não afasta, de forma automática, a repetição em dobro de valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021, devendo ser analisada a presença de má-fé, conduta contrária à boa-fé objetiva ou engano justificável. 3. No caso, mantida a restituição em dobro, pois a instituição financeira não comprovou contratação válida da tarifa bancária questionada, tampouco demonstrou a existência de engano justificável, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, assiste parcial razão ao embargante apenas para aclarar os critérios aplicáveis, afastando eventual contradição ou ambiguidade decorrente da expressão “manter integralmente a sentença recorrida”. 5. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora sobre os danos materiais incidem a partir de cada desconto indevido, e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. Quanto aos danos morais, os juros fluem a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde o arbitramento. 6. Até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando juros de mora e correção monetária, vedada a cumulação com INPC, IPCA-E ou qualquer outro índice, sob pena de bis in idem, conforme orientação firmada no Tema 1.368/STJ. 7. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil. 8. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para aclarar os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, permanecendo inalterado, no mais, o julgamento anteriormente proferido. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da decisão terminativa que conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença proferida nos autos da ação ajuizada por NAIDE MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA. Na origem, a sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade dos descontos realizados a título de tarifa bancária “CESTA BENEFIC 1”, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores…

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