Processo 0807374-63.2023.4.05.8500
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807374-63.2023.4.05.8500 AUTOR: MARCIA DE SANTANA ANDRADE DOS SANTOS, DIEGO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Adoto, inicialmente, o relatório da decisão de Num. 86533748: Márcia de Santana Andrade dos Santos ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual pretende (id. 4058500.7543917): a) Que seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido constante nesta exordial, havendo A CONCESSÃO A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, OU, SUBISIDIARIAMENTE, DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (NB: 638.493.401-2), OU, SUBSIDIARIAMENTE, DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (NB: 709.015.656-8), desde a DER; b) Que seja deferido o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA para que haja o IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, visto que presentes todos os requisitos para sua concessão; c) Que seja citado o Instituto, ora requerido, por meio de seu representante legal, para querendo, apresentar contestação à presente ação, sob pena dos efeitos da revelia; d) Que seja deferido o pedido de benefício de JUSTIÇA GRATUITA, pois a Requerente afirma, sob as penas da lei, que, sendo pobre, não se encontra em condições de pagar as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, tendo, portanto, direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 5.584/70), sendo isto o que ora se requer; e) Que ao final do processo, seja ordenado o pagamento do valor do benefício, desde o momento do requerimento administrativo; f) Que todas as parcelas requeridas e deferidas sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, devendo o Instituto ora requerido ser condenado no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes na forma do artigo 260 do CPC; Narrou os seguintes fatos: A autora, que nasceu em 22/11/1985, possui 37 (trinta e sete) anos e sofre crises de epilepsia desde a infância. Ocorre que, em meados de 2012, quando contava com 27 (vinte e sete) anos, as crises começaram a ser mais frequentes, conforme laudos médicos em anexo. Entre os anos de 2012 a 2015 a autora ainda tentou continuar trabalhando, no entanto, as crises se tornavam cada vez mais frequentes no ambiente de trabalho, de modo que o labor passou a trazer grandes riscos à sua integridade física. Naquela época, a segurada ainda tentou lograr o benefício de auxílio-doença e o BPC, mas não obteve sucesso, de modo que teve que parar de trabalhar, e, até hoje se encontra desempregada e desamparada pela previdência social . Atualmente, a sra. Márcia encontra-se restrita ao lar, sendo o seu marido, que trabalha de home office, o responsável pelos seus cuidados. Tamanha é a gravidade e a peculiaridade do caso da demandante, que ela foi encaminhada para o Centro de Cirurgia de Epilepsia de Ribeirão Preto/SP, que é referência no assunto, para que fosse feito um estudo e um tratamento mais especializado. Com os exames mais aprofundados realizados em São Paulo, o médico que a acompanhava em Aracaju conseguiu, recentemente, emitir um laudo mais preciso, constatando a incapacidade laboral permanente da sra. Márcia, devido ao risco pela exposição da paciente ao ambiente laboral e social, sem o amparo de um familiar que possa garantir a mínima assistência no momento da crise e após ela. O médico ainda ressalta os fortes efeitos colaterais dos medicamentos utilizados pela requerente, como sonolência, cefaleia, tontura, déficit…
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