Processo 0807376-50.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Processo: 0807376-50.2026.8.23.0010 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: : R$12.286,18 Polo Ativo(s) MARIA TAYS BENTO SILVA GOMES Rua CC-31, 49 - Senador Hélio Campos - BOA VISTA/RR - CEP: 69.318-150 Polo Passivo(s) BANCO DO BRASIL S.A. AV AV. GLAYCON DE PAIVA, 74 - CENTRO - BOA VISTA/RR - CEP: 69.301-250 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA TAYS BENTO SILVA GOMES em face do BANCO DO BRASIL S.A.. A parte autora alega, em síntese, que é servidora pública e mantém conta salário junto ao réu, onde recebeu, em 28/01/2026, o valor de R$ 2.286,18 referente aos seus proventos. Aduz que, na mesma data, a instituição financeira realizou o débito integral de referida quantia sob a rubrica "Pgto CDC Renovação", para quitação de parcela de empréstimo pessoal, sem sua autorização prévia. Requer a restituição do valor e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O banco réu apresentou contestação (Ep. 23.), sustentando a regularidade da contratação da operação "BB Crédito Renovação" em 26/04/2024, no valor de R$ 20.977,75, parcelada em 96 vezes de R$ 846,50. Alega que a operação estava em atraso e que existe cláusula contratual expressa autorizando o débito em conta corrente ou salário. Invoca o Tema 1085 do STJ para fundamentar a licitude da conduta. DECIDO. Ademais, descortina-se dos autos que o negócio jurídico realizado entre as partes trata-se de relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). , os pontos controvertidos cingem-se à validade do desconto integral dos No mérito proventos em conta salário para quitação de dívida bancária e à existência de autorização prévia para tanto. Compulsando os elementos probatórios, verifica-se que o banco réu colacionou o Comprovante de Empréstimo e o Termo de Autorização de Débitos (Ep. 23.2), assinado eletronicamente pela autora mediante uso de senha pessoal em 26/04/2024 . Referido termo é claro ao dispor: "AUTORIZO o debito dos valores na conta corrente, poupanca ou salario da agencia 4263-3 e conta XXX.XXX.XXX-XX-2". Nesse contexto, a controvérsia encontra solução na tese jurídica fixada pelo Superior , que estabelece: Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085 "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Diferente do que sustenta a autora, a proteção da impenhorabilidade salarial não impede o desconto de parcelas de empréstimos livremente pactuados e autorizados em conta bancária, uma vez que tal ato decorre da autonomia da vontade e da obrigação contratual de administração de caixa assumida pelo banco. Embora a retenção tenha sido integral no mês de janeiro de 2026, o demonstrativo de evolução da dívida (Ep.…
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