Processo 0807376-66.2025.8.14.0000
TJPA • Desaforamento de Julgamento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Vistos, etc. Trata-se de PEDIDO DE DESAFORAMENTO formulado pelo MM. Juízo da VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ANANINDEUA, objetivando a transferência do julgamento da Ação Penal nº 0004125-41.2014.8.14.0006, a que deve ser submetido o acusado LUCAS ASSUNÇÃO DOS SANTOS, para uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca de Belém (ID – 26152182). Em síntese, o Juízo requerente alega ser a única Vara do Tribunal do Júri no Município de Ananindeua, contando com um acervo ativo de 623 (seiscentos e vinte e três) processos, dentre os quais 404 (quatrocentos e quatro) são ações penais, com expressivo número de feitos aguardando sessão de julgamento pelo Tribunal do Júri — cerca de 175 (cento e setenta e cinco) —, muitos inclusos na Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça. Aduz encontrar-se extremamente sobrecarregada quando comparada às Varas com competência para julgamento de crimes dolosos contra a vida da Capital, considerando-se o volume processual e o reduzido número de servidores à sua disposição. Sustenta estar comprovada a excessiva carga de trabalho da unidade e que a realização da sessão do júri da ação penal de que tratam os presentes autos somente seria possível em lapso temporal bastante superior aos 06 (seis) meses contados do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, nos termos do art. 428 do Código de Processo Penal. Ressalta, ademais, que o processo em questão não possui perfil adequado para inclusão em pauta conjunta em regime de mutirão, conforme informação do Ministério Público no feito de origem, o que reforça a necessidade do desaforamento. Registra, por fim, que a Comarca de Belém conta com 3 (três) Varas especializadas no julgamento de crimes dolosos contra a vida, com acervo significativamente inferior e estrutura funcional mais robusta — mais de um salão para realização de sessões simultâneas e número adequado de servidores, promotores e defensores vinculados —, o que demonstra a viabilidade de absorção do feito desaforado sem comprometimento da razoável duração do processo. Instados a se manifestar, tanto o Ministério Público (ID 26152183 - Pág. 1) quanto a defesa do requerido (ID 26152184 - Pág. 1), não apresentaram manifestação acerca do pedido. Nesta Instância Superior, a douta Procuradoria de Justiça Criminal, por intermédio do Procurador de Justiça Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva, se manifestou pelo conhecimento e DEFERIMENTO do pedido, com fundamento no art. 428 do CPP, vindo-me os autos conclusos. É o essencial a relatar. D E C I D O. Satisfeitas as condições de admissibilidade, conheço deste pedido de desaforamento. De início, cumpre assentar que o desaforamento de julgamento é medida de exceção, admissível somente diante da demonstração concreta de um dos requisitos constantes dos arts. 427, caput, e 428 do CPP, os quais estabelecem o seguinte: "Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas." "Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em…
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