Processo 0807376-74.2025.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0807376-74.2025.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Bancários, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: LEONDIDAS BARBOSA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto por LEONDIDAS BARBOSA DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A sentença consiste, resumidamente, em julgar parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONDIDAS BARBOSA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., para: a) CONDENAR o requerido na obrigação de fazer de cancelar/descontinuar o produto "APLIC. INVEST FACIL”, na conta da parte autora, liberando o resgate de todos os valores aplicados para a respectiva conta corrente, o que deverá ser cumprido em no máximo 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 86, parágrafo único, do CPC.” Inconformada, a parte apelante renova os pedidos contidos na inicial e, requer a condenação do banco na repetição em dobro dos valores movimentados em sua conta bancária e a majoração dos danos morais, em quantia eficiente, segundo alega, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumido. Pede, ainda, a manutenção da gratuidade judiciária e a majoração dos honorários sucumbenciais. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no recurso, requerendo o seu desprovimento. À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de intervenção ministerial. É o breve relatório. Decido. II - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso, concedo a gratuidade da justiça à parte Autora, ora Apelante, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. Ausência de preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita. III – MÉRITO Inicialmente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível,…
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