Processo 0807377-90.2024.8.19.0212
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo:0807377-90.2024.8.19.0212 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CESAR AUGUSTO DUARTE DUMPEL RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BRASILPREV SEGUROS E PREVIDENCIA S A Trata-sede ação indenizatória proposta por CESAR AUGUSTO DUARTE DUMPEL em face de BANCO DO BRASIL S/A e BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., já qualificados nos autos, por intermédio da qual pretende a condenação do réu em R$ 61.492,28 a título de danos materiais e a condenação em danos morais. A parte autora alegou ser filho de NILZA DUARTE DUMPEL, cliente correntista do 1º réu, bem como contratante de previdência privada com o 2º réu. Narrou que a contribuição mensal foi de R$ 2.000,00,a título de participação nos investimentos "FIX VI" "CONCEPT IV" e "MULTIMERCADO PREMIUM". Informou que, em caso de morte, o saldo dos valores seria pago aos beneficiários sem incidência de parte dos tributos em caso de resgate pela contratante.Ressaltou que a NILZA faleceu em 28 de janeiro de 2022, tendo o autor aberto procedimento administrativo para habilitação na previdência, todavia, recebeu negativa sob fundamento de que o saldo fora resgatado em 29 de janeiro de 2022. Petitório pelo pagamento das custas ao final no id. 141323957. Despacho que deferiu o pagamento das custas ao final e determinou a citação do réu no id. 143491347. Contestação da 1ª ré no id. 154983408,em que defendeu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito,defendeu a existência de excludentes de responsabilidadee ausência de danos oriundos de sua conduta. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Contestação da 2ª ré no id. 155949802, em que defendeu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva diante da fraude por terceiro, e a falta do interesse de agirpela ocorrência do resgate. No mérito, defendeu queo imposto de renda é retido na fonte após o resgate de valores. Alegou que a solicitação de resgate foi recebida antes da comunicação formal do falecimento e em ambiente com senha pessoal e intransferível, sendo o pagamento efetivado na conta de titularidade da participante.Ainda, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no id. 181206560. Manifestação em provas do1ª réuno id. 181233810. Manifestação em provas do 2º réu no id. 185122130. Decisão de inversão do ônus da prova no id. 208572127. Manifestação em provas do 1º réu no id. 209583898. Manifestação do 2º réu no id. 212377818. Petitório do autor no id. 231684331. Comprovante de custas pagas no id. 269404454. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dailegitimidade passiva A legitimidade para estar em juízo encontra posição no art. 17 do CPC, tratando-se de uma condição para o legítimo exercício do direito de agir em nosso ordenamento. Dito isso, imperioso ressaltar que a análise dalegitimidade ad causamocorre a partir da assertiva exposta na petição inicial. Logo, considerando a narrativa traçada nos autos, verifica-se a pertinência subjetiva de ambas as rés, considerando que auferem seu lucro da cadeia de consumo exposta.Rejeitoa preliminar das rés, sendo certo que eventual responsabilidade civil se confunde com o próprio mérito da demanda. Do interesse de agir O interesse de agir consubstancia-se no binômio necessidade e adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em Juízo para obtenção do bem da vida pretendido, além da…
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